COVID-19 PODE SER CONSIDERADO DOENÇA OCUPACIONAL

Notícias • 06 de Maio de 2020

COVID-19 PODE SER CONSIDERADO DOENÇA OCUPACIONAL

A decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal que suspendeu a aplicação de dois artigos da MP 927/2020, tem proporcionado certa confusão quanto a interpretação de seus efeitos, em especial, o art. 29.

O artigo 29 da Medida Provisória dispõe:

“ Os casos de contaminação pelo coronavírus ( covid-19 ) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”

O texto normativo do artigo estipula que não seriam considerados acidentes de trabalho a contaminação pelo novo coronavírus sem que houvesse a comprovação de conduta e resultado (nexo causal).

A partir da adoção de medidas que visam à limitação de circulação de pessoas em atividades que demandem aglomeração de pessoas e o consequente risco de contágio acabou por definir determinados grupos de empresas e profissionais que compõe os denominados serviços essenciais e que mantém suas atividades justamente por esta característica.

Tais atividades envolvem o fornecimento de bens e serviços que são considerados essenciais, inclusive aqueles que se dedicam ao atendimento específico da área da saúde.

A suspensão dos efeitos do artigo 29 visa justamente preservar os profissionais que mantém suas atividades mesmo por determinação de isolamento pelas autoridades médicas e sanitárias. Medidas tendentes a evitar a propagação da Covid-19 nos locais de trabalho têm merecido especial atenção, principalmente em equipamentos de proteção específicos, pelo alto grau de contágio apresentado pelo vírus.

A suspensão dos efeitos do artigo 29 não representa o entendimento de que todo e qualquer contágio pelo empregado seja caracterizado como acidente de trabalho, ou seja ,considerado ocupacional.

A própria legislação previdenciária estabelece, conforme dispõe o art. 21, Inciso III da Lei nº 8.213/91:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

A própria Previdência Social se incumbiu do pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento do empregado contaminado, conforme disposições do Ato Declaratório Executivo 15 – CODAC.

Portanto, a suspensão dos efeitos do artigo 29 não proporcionam mudanças substantivas na aplicação do texto da MP, exceto pra os casos onde houve o contágio de empregados no desenvolvimento de sua atividade profissional e por conta desta restou contaminado. Em suma, o nexo causal deve ser caracterizado na função e no ambiente de trabalho.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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