COVID-19 PODE SER CONSIDERADO DOENÇA OCUPACIONAL

Notícias • 06 de Maio de 2020

COVID-19 PODE SER CONSIDERADO DOENÇA OCUPACIONAL

A decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal que suspendeu a aplicação de dois artigos da MP 927/2020, tem proporcionado certa confusão quanto a interpretação de seus efeitos, em especial, o art. 29.

O artigo 29 da Medida Provisória dispõe:

“ Os casos de contaminação pelo coronavírus ( covid-19 ) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”

O texto normativo do artigo estipula que não seriam considerados acidentes de trabalho a contaminação pelo novo coronavírus sem que houvesse a comprovação de conduta e resultado (nexo causal).

A partir da adoção de medidas que visam à limitação de circulação de pessoas em atividades que demandem aglomeração de pessoas e o consequente risco de contágio acabou por definir determinados grupos de empresas e profissionais que compõe os denominados serviços essenciais e que mantém suas atividades justamente por esta característica.

Tais atividades envolvem o fornecimento de bens e serviços que são considerados essenciais, inclusive aqueles que se dedicam ao atendimento específico da área da saúde.

A suspensão dos efeitos do artigo 29 visa justamente preservar os profissionais que mantém suas atividades mesmo por determinação de isolamento pelas autoridades médicas e sanitárias. Medidas tendentes a evitar a propagação da Covid-19 nos locais de trabalho têm merecido especial atenção, principalmente em equipamentos de proteção específicos, pelo alto grau de contágio apresentado pelo vírus.

A suspensão dos efeitos do artigo 29 não representa o entendimento de que todo e qualquer contágio pelo empregado seja caracterizado como acidente de trabalho, ou seja ,considerado ocupacional.

A própria legislação previdenciária estabelece, conforme dispõe o art. 21, Inciso III da Lei nº 8.213/91:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

A própria Previdência Social se incumbiu do pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento do empregado contaminado, conforme disposições do Ato Declaratório Executivo 15 – CODAC.

Portanto, a suspensão dos efeitos do artigo 29 não proporcionam mudanças substantivas na aplicação do texto da MP, exceto pra os casos onde houve o contágio de empregados no desenvolvimento de sua atividade profissional e por conta desta restou contaminado. Em suma, o nexo causal deve ser caracterizado na função e no ambiente de trabalho.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias eSocial
27 de Julho de 2021

eSocial

Ajuste no procedimento de informação do FAP no S-1005 – Versão S-1.0 Com o objetivo de suprir eventual falha de integração do eSocial com a...

Leia mais
Notícias Justiça confirma demissão por uso indevido de dados de clientes
24 de Janeiro de 2023

Justiça confirma demissão por uso indevido de dados de clientes

Funcionários demitidos por justa causa são responsabilizados com base na LGPD A Justiça do Trabalho tem confirmado demissões por justa causa de...

Leia mais
Notícias Empresa é condenada a pagar R$ 200 mil por não cumprir cota de aprendiz
26 de Fevereiro de 2024

Empresa é condenada a pagar R$ 200 mil por não cumprir cota de aprendiz

A 2ª Vara de Mossoró (RN) condenou a Clarear Comércio e Serviços de Mão de Obra - Eireli - Me a pagar uma...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682