Regras para o contrato – Teletrabalho – Reforma Trabalhista

Notícias • 26 de Outubro de 2017

Regras para o contrato – Teletrabalho – Reforma Trabalhista

A lei prevê que não há diferenciação entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o praticado à distância, incluindo o home office ou teletrabalho. A jurisprudência adotava o entendimento de que o trabalhador em home office estava sujeito às mesmas regras dos demais empregados, quando possível na prática.

Ocorre que a reforma trabalhista traz novas regras no que tange à equiparação destas condições, como por exemplo, a atual previsão em lei de que o home office não possui mais controle de jornada, o que exclui esse trabalhador do recebimento de horas extras.

Outrossim, para que seja executada a prestação de serviços de teletrabalho, faz-se necessária a previsão no contrato de trabalho. De outro lado, para aqueles que já prestam serviços na

empresa, só se admite a mudança para o regime de home office, havendo comum acordo entre empregador e empregado e sendo feito aditivo em seu contrato.

Outro aspecto de suma importância, refere-se às despesas para realização do trabalho. Os tribunais trabalhistas entendiam que os gastos para a execução do trabalho de home office deveriam ser arcados pela empresa, sendo que o empregador só era isento se tratassem de despesas que o empregado teria prestando serviço em teletrabalho ou não. No entanto, de acordo com a nova regra, as despesas devem ser previstas no contrato.

Também, há alteração em relação às normas de segurança do trabalho. A reforma trabalhista determina que o empregador instrua os trabalhadores com o fito de evitar doenças e acidentes de trabalho, cabendo ao empregado assinar um termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções que lhe foram fornecidas.

Cumpre referir que, salvo as regras específicas citadas acima, aplicam-se aos trabalhadores em home office as demais regras destinadas aos demais, como por exemplo as regras referentes à

remuneração, férias, 13º salário, verbas rescisórias.

Esta regra entrará em vigor em 11.11.2017, data que iniciará a vigência de todas as normas inseridas na Reforma Trabalhista

– Lei. 13.467/17.

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

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