Repercussão Geral – STF veda desconto da contribuição assistencial de não sindicalizados

Notícias • 17 de Junho de 2019

Repercussão Geral – STF veda desconto da contribuição assistencial de não sindicalizados

PLENÁRIO VIRTUAL MANTÉM ENTENDIMENTO NO SENTIDO

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL IMPOSTA POR ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO A NÃO SINDICALIZADOS

O Supremo Tribunal Federal confirmou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que veda o desconto da contribuição assistencial de trabalhadores não filiados ao sindicato. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459), interposto contra decisão da Justiça do Trabalho que, em ação civil pública, determinou que o Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba (PR) se abstivesse de instituir, em acordos ou convenções coletivas, contribuições obrigando trabalhadores não sindicalizados, fixando multa em caso de descumprimento.

O entendimento, adotado em recurso com repercussão geral reconhecida, deve ser aplicado a todos os demais processos que tratem da mesma matéria. Também em função da decisão, os recursos extraordinários que se encontravam sobrestados no TST à espera da definição do chamado leading case pelo STF terão sua tramitação retomada.

De acordo com o Precedente Normativo 119 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, cláusulas de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie para trabalhadores não sindicalizados são ofensivas à liberdade de associação e sindicalização (artigos 5º, inciso XX e 8º, inciso V, da Constituição da República). Assim, os valores descontados irregularmente são passíveis de devolução.

No recurso ao STF, a entidade sindical defendia a inconstitucionalidade do Precedente Normativo 119 e sustentava que o direito de impor contribuições, previsto no artigo 513, alínea “e”, da CLT, não depende nem exige a filiação, mas apenas a vinculação a uma determinada categoria.

DECISÃO

O relator do recurso no STF, ministro Gilmar Mendes, explicou a distinção entre a contribuição sindical, prevista na Constituição Federal (artigo 8º, parte final do inciso IV) e instituída por lei (artigo 578 da CLT), em prol dos interesses das categorias profissionais, com caráter tributário e obrigatório, da denominada contribuição assistencial, ou taxa assistencial, destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, sem natureza tributária. A questão, segundo o ministro, está pacificada pela jurisprudência do STF no sentido de que somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT,

por ter caráter tributário, pode ser descontada de toda a categoria, independentemente de filiação.

Assim, considerou equivocada a argumentação do sindicato de que o exercício de atividade ou profissão, por si só, já torna obrigatória a contribuição, independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. “O princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não”, concluiu.

Processo: AIRR-46-05.2011.5.09.0009 – Fase atual: ARE

Fonte: STF

Veja mais publicações

Notícias Indústria catarinense deve ressarcir INSS por benefício pago a funcionária que teve os dedos amputados
02 de Março de 2018

Indústria catarinense deve ressarcir INSS por benefício pago a funcionária que teve os dedos amputados

Uma indústria de Urussanga (SC), que produz artefatos em plástico e alumínio, deverá ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por...

Leia mais
Notícias Mantida reintegração imediata de gerente de supermercado demitida com diagnóstico de câncer – Para a SDI-2, não há como afastar a presunção de que a dispensa foi discriminatória
28 de Abril de 2022

Mantida reintegração imediata de gerente de supermercado demitida com diagnóstico de câncer – Para a SDI-2, não há como afastar a presunção de que a dispensa foi discriminatória

  A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Bompreço Supermercados do...

Leia mais
Notícias Cesta básica não é devida durante afastamento previdenciário
06 de Abril de 2020

Cesta básica não é devida durante afastamento previdenciário

O auxílio-alimentação e a cesta básica não são devidos no período de suspensão do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a 2ª Turma do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682