Representante comercial e representado devem atender os dispositivos legais para que não seja desconfigurada a relação comercial
Notícias • 03 de Outubro de 2025
Questionamento recorrente no cotidiano está relacionado ao contrato de representação comercial, pela sua peculiaridade e algumas características que, por vezes, induzem ao erro de equipará-la a um contrato de prestação de serviços.
A matéria já foi motivo de discussão no âmbito do poder judiciário, após o Tribunal Superior do Trabalho ter reconhecida a competência do judiciário trabalhista para julgar ações que tenham como objeto de controvérsia a cobrança de comissões referente a relação jurídica entre um representante comercial e a empresa por ele representada, sob o fundamento de que a Emenda Constitucional (EC) 45 teria afastado da Justiça Comum (estadual) a incumbência de analisar demandas judiciais que versem sobre relação de trabalho.
No entanto, a decisão foi objeto de interposição de Recurso Extraordinário(RE) 606003 ao Supremo Tribunal Federal que proferiu decisão estabelecendo que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho, decisão essa com caráter vinculante e de repercussão geral, estabelecendo a tese jurídica fixada através do Tema 550 da Corte que dispõe: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.
Nesse contexto, para que sejam cumpridos os requisitos que regulamentam o contrato de representação comercial, que no entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que “não há, entre as partes, vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida pela Lei 4.886/1965, que estabelece a competência da Justiça Comum.”
A representação comercial regulada pela Lei nº 4.886/1965 define a representação comercial como a mediação de negócios mercantis sem vínculo empregatício entre representante e representado. Suas características incluem a obrigatoriedade do contrato escrito que regule, dentre outros, a região de atuação, os produtos/serviços, a forma de remuneração e as condições de rescisão, a proteção contra rescisão imotivada e o direito à indenização de no mínimo (1/12) das comissões recebidas em caso de término do contrato sem justo motivo. Além disso, o representante deve manter o registro do representante no Conselho Regional (CORE)
Ademais, o contrato pode contemplar cláusula com exclusividade ou não em relação a “praça” e/ou produtos.
Para que a representação não atraia a analogia à relação de trabalho, devem ser contempladas a flexibilidade em relação ao atendimento aos clientes e região, sem que exista relação de hierarquia, sendo necessária primordialmente a autonomia de atuação do representante.
A eventual inadimplência do representante em relação ao Conselho não afasta, por si só, o atendimento a Lei nº 4.886/1965, configurando mera irregularidade administrativa, conforme entendimento jurisprudencial.
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. REGIME DE EXCEÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PRESCRIÇÃO DA BASE DE CALCULO DA INDENIZAÇÃO. DIFERENÇA DE COMISSÕES. DESNECESSIDADE DO REGISTRO NO CORE. Trata-se de ação de indenização por rescisão de contrato de representação comercial, julgada parcialmente procedente na origem. A orientação jurisprudencial do egrégio STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal de que trata o art.44, Parágrafo Único da Lei Federal n.4.886/65 não interfere na forma de cálculo da indenização prevista no art.27,letra “j” do mesmo Diploma Legal, pois a base de cálculo da indenização permanece a mesma prevista em lei, qual seja, a integralidade da retribuição auferida durante todo o tempo de duração da representação comercial. Registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais – CORE/RS – a ausência do registro do representante comercial no órgão de classe não obsta o reconhecimento de seus direitos legais, posto que o registro representa apenas uma inscrição corporativa e a ausência da inscrição evidencia mera irregularidade que não tem eficácia sobre o contrato de representação comercial celebrado entre as partes. Com ou sem registro no órgão de classe, os direitos e deveres exsurgentes da relação comercial estão preservados. Diferença de Comissões – O só fato de a prova comprovar que houve redução de comissões em se tratando de contrato verbal, tal praxe é normal e aceitável, pois o comissionamento depende muito das tratativas estabelecidas entre as partes, pois basta supor a redução do percentual líquido da comissão em troca de uma eventual ampliação de área de abrangência, ou algo parecido. A prova no aspecto não favorece a pretensão do autor. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA E DESPROVIDA A DA RÉ(Apelação Cível, Nº 70075363135, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 08-11-2018)
Dessa forma, para que a relação atenda ao disposto na legislação que regula a referida relação comercial, devem ser mantidos os limites da relação, assim como autonomia de atuação do representante em relação ao representado, igualmente recíproca.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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