Representante comercial e representado devem atender os dispositivos legais para que não seja desconfigurada a relação comercial

Notícias • 03 de Outubro de 2025

Representante comercial e representado devem atender os  dispositivos legais para que não seja desconfigurada a relação comercial

Questionamento recorrente no cotidiano está relacionado ao contrato de representação comercial, pela sua peculiaridade e algumas características que, por vezes, induzem ao erro de equipará-la a um contrato de prestação de serviços.

A matéria já foi motivo de discussão no âmbito do poder judiciário, após o Tribunal Superior do Trabalho ter reconhecida a competência do judiciário trabalhista para julgar ações que tenham como objeto de controvérsia a cobrança de comissões referente a relação jurídica entre um representante comercial e a empresa por ele representada, sob o fundamento de que a Emenda Constitucional (EC) 45 teria afastado da Justiça Comum (estadual) a incumbência de analisar demandas judiciais que versem sobre relação de trabalho.

No entanto, a decisão foi objeto de interposição de Recurso Extraordinário(RE) 606003 ao Supremo Tribunal Federal que proferiu decisão estabelecendo que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho, decisão essa com caráter vinculante e de repercussão geral, estabelecendo a tese jurídica fixada através do Tema 550 da Corte que dispõe: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.

Nesse contexto, para que sejam cumpridos os requisitos que regulamentam o contrato de representação comercial, que no entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que “não há, entre as partes, vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida pela Lei 4.886/1965, que estabelece a competência da Justiça Comum.”

A representação comercial regulada pela Lei nº 4.886/1965 define a representação comercial como a mediação de negócios mercantis sem vínculo empregatício entre representante e representado. Suas características incluem a obrigatoriedade do contrato escrito que regule, dentre outros, a região de atuação, os produtos/serviços, a forma de remuneração e as condições de rescisão, a proteção contra rescisão imotivada e o direito à indenização de no mínimo (1/12) das comissões recebidas em caso de término do contrato sem justo motivo. Além disso, o representante deve manter o registro do representante no Conselho Regional (CORE)

Ademais, o contrato pode contemplar cláusula com exclusividade ou não em relação a “praça” e/ou produtos.

Para que a representação não atraia a analogia à relação de trabalho, devem ser contempladas a flexibilidade em relação ao atendimento aos clientes e região, sem que exista relação de hierarquia, sendo necessária primordialmente a autonomia de atuação do representante.

A eventual inadimplência do representante em relação ao Conselho não afasta, por si só, o atendimento a Lei nº 4.886/1965, configurando mera irregularidade administrativa, conforme entendimento jurisprudencial.

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. REGIME DE EXCEÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PRESCRIÇÃO DA BASE DE CALCULO DA INDENIZAÇÃO. DIFERENÇA DE COMISSÕES. DESNECESSIDADE DO REGISTRO NO CORE. Trata-se de ação de indenização por rescisão de contrato de representação comercial, julgada parcialmente procedente na origem. A orientação jurisprudencial do egrégio STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal de que trata o art.44, Parágrafo Único da Lei Federal n.4.886/65 não interfere na forma de cálculo da indenização prevista no art.27,letra “j” do mesmo Diploma Legal, pois a base de cálculo da indenização permanece a mesma prevista em lei, qual seja, a integralidade da retribuição auferida durante todo o tempo de duração da representação comercial. Registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais – CORE/RS – a ausência do registro do representante comercial no órgão de classe não obsta o reconhecimento de seus direitos legais, posto que o registro representa apenas uma inscrição corporativa e a ausência da inscrição evidencia mera irregularidade que não tem eficácia sobre o contrato de representação comercial celebrado entre as partes. Com ou sem registro no órgão de classe, os direitos e deveres exsurgentes da relação comercial estão preservados. Diferença de Comissões – O só fato de a prova comprovar que houve redução de comissões em se tratando de contrato verbal, tal praxe é normal e aceitável, pois o comissionamento depende muito das tratativas estabelecidas entre as partes, pois basta supor a redução do percentual líquido da comissão em troca de uma eventual ampliação de área de abrangência, ou algo parecido. A prova no aspecto não favorece a pretensão do autor. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA E DESPROVIDA A DA RÉ(Apelação Cível, Nº 70075363135, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 08-11-2018)

Dessa forma, para que a relação atenda ao disposto na legislação que regula a referida relação comercial, devem ser mantidos os limites da relação, assim como autonomia de atuação do representante em relação ao representado, igualmente recíproca.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias 4ª Turma condena transportadora por submeter motorista a jornadas exaustivas
09 de Outubro de 2024

4ª Turma condena transportadora por submeter motorista a jornadas exaustivas

Trabalhador chegou a ficar afastado da família por quatro meses, dirigindo 15 horas por dia em algumas situações Jornadas...

Leia mais
Notícias Questões inerentes ao contrato de trabalho diante do estado de calamidade resultante dos eventos climáticos no Rio Grande do Sul
17 de Maio de 2024

Questões inerentes ao contrato de trabalho diante do estado de calamidade resultante dos eventos climáticos no Rio Grande do Sul

Diante do cenário decorrente dos eventos climáticos que atingiram de forma severa alguns municípios do estado do Rio Grande do...

Leia mais
Notícias Demissão de empregada ausente por doença do filho é abuso de direito
25 de Maio de 2020

Demissão de empregada ausente por doença do filho é abuso de direito

A dispensa de uma trabalhadora cujo contrato estava suspenso para que ela pudesse acompanhar o filho em tratamento médico configura abuso de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682