Rescisão de contrato de trabalho – Impedimentos

Notícias • 24 de Agosto de 2017

Rescisão de contrato de trabalho – Impedimentos

A rescisão de contrato de trabalho, em especial, na modalidade sem justa causa, encontra na legislação alguns impedimentos, seja em virtude de estabilidade provisória, ou de garantia da preservação do emprego.

São portadores de estabilidade provisória:

1) os empregados eleitos para órgãos de administração das entidades sindicais (sindicatos, federações e correspondentes suplentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato.

2) os titulares e suplentes de representação da CIPA (eleitos), até um ano após o término do mandato.

3) à empregada, desde a confirmação da sua gravidez até cinco meses após o parto.

4) ao empregado que sofreu acidente do trabalho pelo prazo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Além destas hipóteses, existem ainda previsões em Normas Coletivas, como por exemplo, empregados em situação de pré-aposentadoria, serviço militar, etc. Nestes casos as regras são estipuladas em Negociação Coletiva, entre Sindicatos dos empregados e empregadores.

De outra parte, também existem algumas situações em que se garante a manutenção do vínculo de emprego, por se entender que a rescisão implica em discriminação ao mesmo tempo que coloca o empregado em situação de alta vulnerabilidade social e/ ou econômica, citamos como exemplo, vedação a rescisão sem justa causa de empregado portador de HIV. A matéria é objeto do
Enunciado 443 do TST. Segue abaixo:

“DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração
no emprego.”

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

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