Restabelecida cota para pessoas com deficiência em empresa de segurança

Notícias • 05 de Fevereiro de 2025

Restabelecida cota para pessoas com deficiência em empresa de segurança

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e determinou que a uma empresa de segurança e vigilância é obrigada a seguir o artigo 93 da Lei 8.213/91, que traz cotas progressivas de vagas para reabilitados(as) e pessoas com deficiência de acordo com o número total de empregados(as). Contrariando a norma, o primeiro grau havia reduzido de 5% para 3% o quantitativo de postos, mas a Turma entendeu que não pode o Judiciário mudar a lei sem justificar eventual inconstitucionalidade.

Em resposta à ação civil pública, a ré alegou que a atividade exercida impõe dificuldades para a contratação ou permanência de vigilantes e seguranças com deficiência, demonstrou que empreendeu esforços para o cumprimento da regra e pleiteou a exclusão da cota e da multa aplicada pelo Ministério Público do Trabalho.

O desembargador-relator Homero Batista Mateus da Silva lembrou em seu voto que a proteção às pessoas com deficiência, assim como a dos aprendizes, é constitucional e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo vedada até mesmo negociação coletiva que enfraqueça a medida.

Por isso, entendeu ser "desaconselhável" a opção do juízo de origem em afastar o critério da lei. "Mostra-se mais adequado o sopesamento da conduta da ré como critério para o estabelecimento de forma de cumprimento e regularização", argumentou.

Com a decisão, a empresa deverá seguir aumentando progressivamente o cumprimento da cota de acordo com os prazos estabelecidos, começando com 3% (em 60 dias), depois 4% (em 120 dias), e por fim 5% (em 180 dias). Os prazos começam a contar após a intimação.

Feita a análise de documentos que comprovaram a contratação de novos empregados, a Turma também diminuiu o valor da indenização por danos morais coletivos de R$ 1,6 milhão para R$ 500 mil.

O processo pende de julgamento de embargos de declaração.

Processo nº 1000087-20.2021.5.02.0034

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

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