Reversão de justa causa na Justiça não garante reparação a vendedor

Notícias • 17 de Fevereiro de 2021

Reversão de justa causa na Justiça não garante reparação a vendedor

A empresa não deu publicidade ao ato atribuído ao empregado.

17/02/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação imposta à Icavi Indústria de Caldeiras Vale do Itajaí S. A., de Pouso Redondo (SC), ao pagamento de indenização por dano moral a um vendedor orçamentista que conseguiu reverter, na Justiça, sua dispensa por justa causa. Segundo os ministros, não houve comprovação de que a empresa teria divulgado informações que pudessem abalar a honorabilidade do empregado.

Desfalque

O motivo da justa causa foi a suspeita de que o vendedor tivesse intermediado negociações envolvendo o fornecimento de produtos e serviços por meio de concorrentes, resultando num desfalque de milhões. Além da conversão da dispensa em injustificada, ele pedia o pagamento de indenização, com base nas consequências de ordem moral, econômica e social que poderiam, inclusive, impedi-lo de obter novo emprego.

Indenização

Diante da ausência de comprovação, pela empresa, dos fatos motivadores da dispensa, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) converteu-a em imotivada e deferiu indenização de R$ 15 mil ao vendedor. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Para o TRT, a aplicação da penalidade máxima, na forma como realizada pela empresa, já é suficiente para caracterizar o dano moral.

Comprovação do dano

O relator do recurso de revista da indústria, ministro Alexandre Ramos, observou que o entendimento prevalecente no TST é de que o mero afastamento da justa causa em juízo não dá direito à indenização por dano moral. Para tanto, é imprescindível a comprovação de que o empregador tenha abalado a honorabilidade do empregado, dando publicidade aos fatos supostamente caracterizadores da justa causa ou imputando-lhe uma acusação leviana para justificar a dispensa, o que não ficou demonstrado no caso. “Se o empregador agiu de boa-fé, não se trata de prática de ato ilícito”, afirmou.

Segundo o relator, o empregador, ao despedir por justa causa, em razão de uma situação, em tese, caracterizadora de grave infração disciplinar, limita-se ao exercício de um direito assegurado em lei. “Se agiu de boa-fé, não se trata de prática de ato ilícito”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-684-67.2019.5.12.0011

Fonte: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Maioria Tributária – CNI lança compilado com ações de interesse da indústria no STF para 2023
02 de Março de 2023

Maioria Tributária – CNI lança compilado com ações de interesse da indústria no STF para 2023

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) lançou nesta terça-feira (28/2) a 8ª Edição da Agenda Jurídica da Indústria, compilado com as ações de...

Leia mais
Notícias “Risco Invisível”, assédio moral está relacionado às questões da organização do trabalho
06 de Julho de 2017

“Risco Invisível”, assédio moral está relacionado às questões da organização do trabalho

É configurado em qualquer nível hierárquico e ocorre de forma intencional e frequente Apesar de não ser uma prática nova no mercado de trabalho, o...

Leia mais
Notícias Turma reverte justa causa e concede rescisão indireta a motorista que teve função alterada após alta médica
29 de Agosto de 2018

Turma reverte justa causa e concede rescisão indireta a motorista que teve função alterada após alta médica

O motorista recebeu alta médica, mas com a recomendação de que não trabalhasse no horário noturno. No entanto, a empregadora, atuante no ramo de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682