RFB publica Instrução Normativa nº 1.828/2018, que regulamenta o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF

Notícias • 25 de Setembro de 2018

RFB publica Instrução Normativa nº 1.828/2018, que regulamenta o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF

A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira, 11/09/2018, a Instrução Normativa nº 1.828/RFB.

A nova instrução, que terá efeitos a contar de 01/10/2018, disciplinará as normas a respeito do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF, que a partir de 2019 substituirá o atual Cadastro Específico do INSS (Matrícula CEI) para as pessoas físicas.

O CAEPF é o novo cadastro, junto à Receita Federal, de informações das atividades econômicas exercidas por pessoa física, quando dispensadas de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

De acordo com a IN publicada, deverão se inscrever no CAEPF as pessoas físicas que se enquadrem de acordo com os requisitos abaixo:

Art. 4º Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:

I – contribuinte individual, observado o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:

a) que possua segurado que lhe preste serviço;

b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;

c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e

d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social (RPS);

II – segurado especial; e

III – equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos incisos I e A inscrição no CAEPF será efetuada, de acordo com a Instrução Normativa, da seguinte forma: Art. 5º A inscrição no CAEPF será efetuada da seguinte forma:

I – pela pessoa física:

a) no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC); ou

b) nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição; e

II – de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.

§ 1º A inscrição no CAEPF a que se refere o inciso I deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início da atividade econômica exercida pela pessoa física.

§ 2º Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do caput, o acesso poderá ser feito por meio do portal do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).§ 3º A inscrição realizada conforme disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada.

Por fim, a IN trouxe regramento a respeito do lapso temporal até a implementação definitiva do novo sistema de cadastro:

Art. 23. No período de 1º de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019 o Cadastro Específico do INSS (CEI) coexistirá com o CAEPF.

Parágrafo único. No período referido no caput, a inscrição no CAEPF será facultativa.

Trata-se de importante normativa, que deverá ser observada pelas pessoas físicas, com o fito de evitar sanções quanto à eventual ausência de cadastro, bem como para regularização de trabalho desenvolvido pelas pessoas que não estão obrigadas ao cadastro no CNPJ.

César Romeu Nazario

OAB/17.832

Veja mais publicações

Notícias Justiça condena empresa que deixou de tratar empregado trans pelo nome social
17 de Maio de 2023

Justiça condena empresa que deixou de tratar empregado trans pelo nome social

Para juiz, “postura discriminatória e transfóbica” não decorria somente do sistema de gestão de pessoas A Justiça do Trabalho de São...

Leia mais
Notícias OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE MAIO DE 2023
10 de Abril de 2023

OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE MAIO DE 2023

DIA 05 de MAIO (sexta-feira) SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. FATO...

Leia mais
Notícias Empresa não deve ressarcir INSS se não tiver culpa em acidente de trabalho
26 de Novembro de 2018

Empresa não deve ressarcir INSS se não tiver culpa em acidente de trabalho

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região isentou uma empresa de ressarcir valores gastos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682