Ruído excessivo pode gerar adicional de insalubridade mesmo com uso de protetor auricular

Notícias • 23 de Julho de 2026

Ruído excessivo pode gerar adicional de insalubridade mesmo com uso de protetor auricular

1ª Turma aplicou precedente do STF sobre o tema, segundo o qual os efeitos da exposição acima dos limites legais não se limitam à perda da capacidade auditiva

O fornecimento e o uso de protetor auricular não afastam, por si sós, o direito ao adicional de insalubridade. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) ao julgar o caso de uma ex-funcionária de frigorífico que, durante todo o contrato de trabalho, exerceu suas atividades em ambiente com níveis de ruído acima dos limites legais.

O caso teve início em São Miguel do Oeste, município no Extremo Oeste catarinense, onde uma trabalhadora atuou por cerca de três anos e meio no setor de desossa de um frigorífico. Após ser dispensada por justa causa, ela procurou a Justiça do Trabalho questionando diversos aspectos de sua atividade.

Um dos pedidos dizia respeito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). A perícia constatou que a trabalhadora estava exposta a ruído de 95,18 decibéis, acima do limite legal de 85. Apesar disso, o laudo concluiu que o protetor auricular fornecido pela empresa era suficiente para neutralizar os efeitos do agente.

Primeiro grau

Com base na perícia, o juiz Thiago Mafra da Silva, da Vara do Trabalho de Joaçaba, deferiu o adicional apenas para parte do contrato, por entender que, no período restante (cerca de um ano e meio), o fornecimento do protetor auricular afastava o direito à parcela.

Precedente do STF

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao tribunal, sustentando que o adicional deveria ser pago durante todo o contrato de trabalho. Ao analisar o caso, a relatora na 1ª Turma do TRT-SC, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, acolheu o argumento.

A magistrada destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 555 da repercussão geral, decidiu que o protetor auricular não elimina totalmente os danos causados pela exposição a ruído acima dos limites legais, que vão além da perda da capacidade auditiva.

Lourdes Leiria acrescentou que, embora o precedente do STF tenha sido firmado em um processo sobre aposentadoria especial, esse entendimento também pode ser aplicado às ações trabalhistas. Com isso, a 1ª Turma reformou a sentença para estender o pagamento durante toda a contratualidade.

O prazo para recurso da decisão está em aberto.

Número do processo: 0000513-97.2025.5.12.0012.

Controle de convencionalidade

Além da questão da insalubridade, a sentença de primeiro grau também tratou do chamado controle de convencionalidade, mecanismo pelo qual o Judiciário verifica se as leis brasileiras são compatíveis com tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo país. Esse ponto não foi questionado em recurso e, por isso, não foi analisado pela 1ª Turma.

No caso, o juiz Thiago Silva utilizou esse mecanismo ao analisar o pedido de férias proporcionais. Com base na Convenção nº 132 da OIT, reconheceu o direito da trabalhadora à parcela, mesmo mantendo a dispensa por justa causa, por entender que a norma internacional, ao garantir esse direito independentemente da forma de rescisão do contrato, oferece proteção mais ampla ao trabalhador do que a regra prevista na CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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