Salário combinado em moeda estrangeira deve ser convertido pela cotação do dia da contratação

Notícias • 06 de Maio de 2026

Salário combinado em moeda estrangeira deve ser convertido pela cotação do dia da contratação

Quando a remuneração do trabalhador é combinada em moeda estrangeira, o valor deve ser convertido para reais pela cotação do dólar na data da contratação e, a partir desse marco, receber os reajustes legais ou previstos para a categoria, conforme o entendimento estabelecido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para o colegiado, não cabe manter o cálculo das diferenças vinculado ao câmbio do período trabalhado.

Colegiado do TST entende que, para cálculo do salário em reais, vale o valor convertido na data da contratação

No caso concreto, um comandante colombiano de embarcação, contratado para trabalhar no Brasil, alegou que sua remuneração era ajustada em dólares e que, com a oscilação cambial ao longo do contrato, o valor convertido para reais havia diminuído. Com base nisso, pediu diferenças salariais e reflexos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acolheu o pedido do trabalhador e, para a apuração, determinou que fossem considerados os contracheques, o maior salário indicado nos autos e a cotação oficial do dólar para venda vinculada ao período trabalhado, com repercussão nas demais parcelas. As empresas contratantes, então, recorreram ao TST.

Moeda nacional

A relatora do recurso, ministra Liana Chaib, registrou que o TRT-1 fixou a apuração das diferenças com base no maior salário e na cotação do dólar vinculada ao período trabalhado, critério que diverge do entendimento do TST sobre a conversão do pagamento em moeda nacional.

Segundo a relatora, a jurisprudência do tribunal considera inválida a fixação do salário em moeda estrangeira e estabelece que, para efeito de cálculo, o valor ajustado em dólar deve ser convertido para reais pela cotação da data da contratação. A partir daí, aplicam-se os reajustes salariais previstos na legislação trabalhista ou nas normas da categoria, observados os valores mais altos em caso de variação cambial futura. Essa orientação decorre do artigo 463 da Consolidação das Leis do Trabalho, que exige pagamento em moeda corrente nacional. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RRAg 10137-79.2015.5.01.0481

FONTE: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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