Sanções da NR-1 estão suspensas para empresas ligadas à FIESP
Notícias • 19 de Junho de 2026
Instituída pela Portaria MTb nº 3.214/1978, a NR 01 tem por objetivo estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas a segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho - SST.
Em 2024 a NR 01 recebeu uma significativa alteração pela Portaria nº 1.419/2024 “orientando as organizações empresariais a identificar, avaliar e gerenciar riscos psicossociais com o mesmo rigor aplicado aos riscos físicos e químicos. Isso inclui a avaliação da organização do trabalho, das relações interpessoais e de outros fatores ambientais e sociais que possam contribuir para condições de trabalho prejudiciais aos trabalhadores.
Assim, no dia 26 de maio de 2026, entrou em vigor a nova redação da NR1, trazendo a obrigatoriedade de as empresas de todos os portes com contratos regidos pela CLT, incluindo órgãos públicos, incluírem os chamados riscos psicossociais no GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e no PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos, mapeando situações no ambiente de trabalho que podem acarretar doenças psicológicas no empregado e fazer a prevenção.
Nesse sentido, na Ação Civil Pública n º 5014656-74.2026.4.03.6100, proposta pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP e Sindicatos contra a União Federal, foi pleiteada a concessão de tutela provisória de urgência e/ou de evidência com o objetivo de a União Federal e seus órgãos, em especial, o Ministério do Trabalho e Emprego, deixarem de exigir dos autores e da categoria econômica da indústria do Estado de São Paulo, a obrigação de identificar e controlar os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Além disso, foi requerido também a proibição da imposição de qualquer penalidade à indústria do Estado de São Paulo ou a qualquer membro da categoria econômica, pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas pela Portaria MTE nº 1.419/2024, especificamente quanto à expressão "fatores de risco(s) psicossociais", previstos na NR1.
Sendo assim, a Juíza Federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, deferiu em partes a tutela provisória de urgência determinando que a União Federal, em especial, o Ministério do Trabalho e Emprego se abstenham de exigir e de aplicar qualquer sanção (multas, interdições ou outras) às empresas representadas pela FIESP e demais sindicatos autores, com fundamento nos dispositivos da NR1 que tratam dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho (subitens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1 e 1.5.4.4.5.3 da NR1).
Entretanto, a magistrada não suspendeu a obrigação de gerenciamento dos riscos ocupacionais, uma vez que na “Nota Técnica SEI nº 2500/2026/MTE (Id 586248831), os fatores de risco psicossociais não são uma invenção desvinculada da legislação existente. Eles representam um desdobramento técnico e científico dos riscos ergonômicos, cuja previsão já consta no inciso VI do próprio art. 200 da CLT (proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e outras condições de risco). A ergonomia, por sua vez, é definida pela NR-17 como a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, abrangendo aspectos como levantamento, transporte e descarga de materiais, mobiliário, equipamentos, e, crucialmente, a própria organização do trabalho.”
FONTE: SINTESE
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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