Segunda Turma garante adicional de periculosidade a vigias da Via Engenharia

Notícias • 18 de Outubro de 2016

Segunda Turma garante adicional de periculosidade a vigias da Via Engenharia

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio Torc – Via Engenharia ao pagamento de adicional de periculosidade a quatro trabalhadores contratados como vigias. Diferentemente de outras Turmas do TST, que entendem que só os vigilantes têm direito ao adicional, para a Segunda Turma o vigia também está exposto a violência física, porque sua atividade se destina também à proteção do patrimônio.

Os trabalhadores tiveram seus pedidos julgados improcedentes pela Vara do Trabalho de São Lourenço da Mata e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Para o Regional, os vigias patrimoniais ou pessoais de estabelecimentos privados não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais relativas ao adicional de periculosidade – o artigo 193 da CLT e o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que trata dos serviços de vigilância -, porque não trabalhavam em empresa de segurança nem como segurança privada.

No recurso ao TST, o grupo argumentou que a periculosidade se caracteriza pelo trabalho em condições de risco à integridade física, presentes na atividade de vigia.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, de acordo com o artigo 193, inciso II, da CLT, são consideradas atividades perigosas aquelas que exponham o trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Segundo ela, a finalidade da lei, que é a de compensar pecuniariamente e ao mesmo tempo desestimular a exposição da integridade física do trabalhador ao risco, não pode ser restringida aos vigilantes. “Ao contrário, deve ser estendida a toda e qualquer atividade em que o trabalhador corra risco”, afirmou.

A ministra destacou que a ausência da função de vigia no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho não a exclui do direito ao adicional, uma vez que o rol ali apresentado é apenas exemplificativo. “Entendo que mesmo na função de vigia, o empregado tem direito ao adicional quando fica exposto a violência física, sobretudo porque sua atividade se destina também à proteção do patrimônio, através de tarefas de fiscalização local, circunstância que o deixa igualmente sujeito a roubos e congêneres”. A ausência do uso de arma de fogo e de treinamento especializado, pontos adotados pelo TRT para diferenciar os vigias dos vigilantes, “só os deixam ainda mais vulnerável”, segundo Delaíde Arantes.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-389-72.2015.5.06.0161

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Restabelecida cota para pessoas com deficiência em empresa de segurança
05 de Fevereiro de 2025

Restabelecida cota para pessoas com deficiência em empresa de segurança

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e determinou que a uma empresa de segurança e vigilância...

Leia mais
Notícias Conselho de Previdência: FAP será por estabelecimento empresarial a partir de 2016
28 de Agosto de 2015

Conselho de Previdência: FAP será por estabelecimento empresarial a partir de 2016

Fator que incide sobre a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho incentiva investimentos na saúde do trabalhador Da Redação (Brasília) – O Fator...

Leia mais
Notícias Natureza jurídica do adicional de quebra de caixa
25 de Agosto de 2015

Natureza jurídica do adicional de quebra de caixa

O adicional de quebra de caixa é o valor recebido normalmente por tesoureiros e caixas de bancos, supermercados e lotéricas, entre outros. Pode ser...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682