Segurança despedido um dia após renunciar ao mandato na comissão interna de prevenção de acidentes deve ser indenizado

Notícias • 06 de Setembro de 2022

Segurança despedido um dia após renunciar ao mandato na comissão interna de prevenção de acidentes deve ser indenizado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a despedida discriminatória de um segurança, ex-integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), em uma rede de supermercados. O trabalhador afirmou que, um dia antes da despedida, renunciou ao mandato de cipeiro por coação do empregador. Deverão ser pagos salários e demais reflexos, em dobro, pelo período de um ano após a despedida, em razão da estabilidade a que teria direito por ser membro da Comissão. Também deve ser paga indenização por danos morais, de R$ 15 mil.

Conforme as alegações do trabalhador, ele passou a sofrer perseguições após reivindicar melhorias e adequações na empresa e ajuizar ação trabalhista para cobrança de verbas não pagas. Além da renúncia ao mandato na Cipa, ele não obteve a assistência sindical no ato da rescisão, prevista como obrigatória nas normas coletivas da categoria. O juiz do Posto da Justiça do Trabalho em Capão da Canoa não considerou provado o caráter discriminatório da dispensa. O trabalhador recorreu ao Tribunal para reformar a sentença.

Os desembargadores entenderam, por maioria, que a prova de que o ato não foi discriminatório caberia à empresa. A renúncia ao mandato na Cipa e a falta de assistência sindical na rescisão foram determinantes para a inversão do ônus da prova quanto ao caráter discriminatório, retirando a obrigação do trabalhador.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez, é fato incontroverso que o empregado era membro da Cipa e que renunciou na véspera da despedida. Também destacou que ele ajuizou a ação contra a empresa meses antes da extinção do contrato. Conforme a magistrada, além desses elementos que já apontavam para uma despedida discriminatória, a ausência da assistência sindical na rescisão, contrariando a previsão da norma coletiva, corroborou as alegações do trabalhador. “No caso concreto, a ausência de assistência do sindicato no ato da rescisão tem por efeito inverter o ônus da prova quanto aos fatos que precederam a rescisão, inclusive a renúncia ao mandato da Cipa”, afirmou.

A relatora ainda citou a lei que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação de trabalho para ratificar a nulidade da despedida do trabalhador. “Nos moldes da Lei nº 9.029/95, é vedada a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de deficiência, reabilitação profissional, idade, ou outros” enfatizou a relatora.

Participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Rosane Serafini Casa Nova. O supermercado apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT/RS
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

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