Segurança despedido um dia após renunciar ao mandato na comissão interna de prevenção de acidentes deve ser indenizado

Notícias • 06 de Setembro de 2022

Segurança despedido um dia após renunciar ao mandato na comissão interna de prevenção de acidentes deve ser indenizado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a despedida discriminatória de um segurança, ex-integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), em uma rede de supermercados. O trabalhador afirmou que, um dia antes da despedida, renunciou ao mandato de cipeiro por coação do empregador. Deverão ser pagos salários e demais reflexos, em dobro, pelo período de um ano após a despedida, em razão da estabilidade a que teria direito por ser membro da Comissão. Também deve ser paga indenização por danos morais, de R$ 15 mil.

Conforme as alegações do trabalhador, ele passou a sofrer perseguições após reivindicar melhorias e adequações na empresa e ajuizar ação trabalhista para cobrança de verbas não pagas. Além da renúncia ao mandato na Cipa, ele não obteve a assistência sindical no ato da rescisão, prevista como obrigatória nas normas coletivas da categoria. O juiz do Posto da Justiça do Trabalho em Capão da Canoa não considerou provado o caráter discriminatório da dispensa. O trabalhador recorreu ao Tribunal para reformar a sentença.

Os desembargadores entenderam, por maioria, que a prova de que o ato não foi discriminatório caberia à empresa. A renúncia ao mandato na Cipa e a falta de assistência sindical na rescisão foram determinantes para a inversão do ônus da prova quanto ao caráter discriminatório, retirando a obrigação do trabalhador.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez, é fato incontroverso que o empregado era membro da Cipa e que renunciou na véspera da despedida. Também destacou que ele ajuizou a ação contra a empresa meses antes da extinção do contrato. Conforme a magistrada, além desses elementos que já apontavam para uma despedida discriminatória, a ausência da assistência sindical na rescisão, contrariando a previsão da norma coletiva, corroborou as alegações do trabalhador. “No caso concreto, a ausência de assistência do sindicato no ato da rescisão tem por efeito inverter o ônus da prova quanto aos fatos que precederam a rescisão, inclusive a renúncia ao mandato da Cipa”, afirmou.

A relatora ainda citou a lei que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação de trabalho para ratificar a nulidade da despedida do trabalhador. “Nos moldes da Lei nº 9.029/95, é vedada a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de deficiência, reabilitação profissional, idade, ou outros” enfatizou a relatora.

Participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Rosane Serafini Casa Nova. O supermercado apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT/RS
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias DARF
31 de Julho de 2020

DARF

Criados códigos de Darf para recolhimento de contribuições facultativas A Codar – Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório...

Leia mais
Notícias Atendente coagida a pedir de demissão após ser acusada de furto consegue rescisão indireta e indenização
15 de Julho de 2025

Atendente coagida a pedir de demissão após ser acusada de furto consegue rescisão indireta e indenização

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) anulou o pedido de demissão de uma atendente de padaria...

Leia mais
Notícias STF entende que normas coletivas expiradas só podem ser mantidas com nova negociação
06 de Junho de 2022

STF entende que normas coletivas expiradas só podem ser mantidas com nova negociação

Publicado em 31.05.2022 No julgamento da ADPF nº 323, o STF, por maioria de votos, concluiu pela inconstitucionalidade do entendimento do TST, o...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682