SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – Máquinas e Equipamentos

Notícias • 25 de Abril de 2018

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – Máquinas e Equipamentos

PORTARIA 252 MTb, DE 10-4-2018 (DO-U DE 12-4-2018)

NR-12 que trata da Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos sofre alterações

Por meio deste Ato, foi alterada a NR – Norma Regulamentadora 12, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78, com redação dada pela Portaria 197 SIT-DSST, de 17-12-2010, que dispõe sobre Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. A alteração da NR-12 foi feita no item 12.84 e subitem 12.84.1, no item 1.2.1 do Anexo VIII – Prensas e Similares e no Anexo X – Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins.

Dentre as alterações destacamos:

– para a adoção das medidas de proteção e sistemas de segurança em relação às máquinas usadas, as disposições da NR-12 e do Anexo X passam a vigorar de acordo com os prazos de adequação que variam de 3 a 5 anos, de acordo com o número de máquinas por estabelecimento;

– o Anexo X da NR-12, na nova redação dada pelo Anexo da Portaria 252 MTb/2018, estabelece os requisitos específicos de segurança para máquinas utilizadas na fabricação de calçados e componentes;

– as máquinas relacionadas no Anexo X da NR-12 que não possuem citação sobre uso de dispositivo de parada de emergência estão dispensadas da aplicação do mesmo;

– as disposições do Anexo VIII não se aplicam às máquinas dispostas no Anexo X.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55 da Lei n.º 13.502, de 01 de novembro de 2017, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º O Anexo X – Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins – da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. Em relação às máquinas usadas, as disposições da NR-12 e do Anexo X passam a vigorar conforme o quadro abaixo:

Número de máquinas
por estabelecimento
Prazo Escalonamento
Até 150 máquinas 3 (três) anos Mínimo de 25% das máquinas nos primeiros 24 meses
De 151 a 200 máquinas 4 (quatro) anos 1º ano = 15% das máquinas
2º ano = 35% das máquinas
3º ano = 65% das máquinas
4º ano = 100% das máquinas
 
Mais de 200 máquinas 5 (cinco) anos 1º ano = 15% das máquinas
2º ano = 35% das máquinas
3º ano = 55% das máquinas
4º ano = 75% das máquinas
5º ano = 100% das máquinas
 

Art. 2º Alterar a redação do item 12.84 e do subitem 12.84.1 da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

12.84 Para fins de aplicação desta Norma, consideram-se seguras, não suficientes para provocar danos à integridade física dos trabalhadores, a limitação da força das partes móveis até 150 N (cento e cinquenta Newtons), da pressão de contato até 50 N/cm2 (cinquenta Newtons por centímetro quadrado) e da energia até 10 J (dez Joules), exceto nos casos em que haja previsão de outros valores em normas técnicas oficiais vigentes específicas.

12.84.1 Em sistemas pneumáticos e hidráulicos que utilizam dois ou mais estágios com diferentes pressões como medida de proteção, a força exercida no percurso inicial ou circuito de segurança – aproximação -, a pressão de contato e a energia devem respeitar os limites estabelecidos no item 12.84, exceto nos casos em que haja previsão de outros valores em normas técnicas oficiais vigentes específicas.

Art. 3º Alterar a redação do subitem 1.2.1 do Anexo VIII – Prensas e similares da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

1.2.1 As disposições deste Anexo não se aplicam às máquinas dispostas no Anexo X – Máquinas para fabricação de calçados e afins.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELTON YOMURA

 

Anexo-2

Veja mais publicações

Notícias NA EFETIVAÇÃO DO MENOR APRENDIZ, QUAL A MELHOR CONDUTA A SER ADOTADA?
11 de Junho de 2021

NA EFETIVAÇÃO DO MENOR APRENDIZ, QUAL A MELHOR CONDUTA A SER ADOTADA?

Questionamento recorrente no cotidiano das relações de trabalho se refere a necessidade da formalização da rescisão do contrato de aprendizagem na...

Leia mais
Notícias Repercussão Geral – STF veda desconto da contribuição assistencial de não sindicalizados
17 de Junho de 2019

Repercussão Geral – STF veda desconto da contribuição assistencial de não sindicalizados

PLENÁRIO VIRTUAL MANTÉM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL IMPOSTA POR ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE...

Leia mais
Notícias Trabalhador ferido em serviço é indenizado por danos morais e estéticos
29 de Julho de 2025

Trabalhador ferido em serviço é indenizado por danos morais e estéticos

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa fabricante de máquinas e equipamentos...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682