SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – Máquinas e Equipamentos

Notícias • 25 de Abril de 2018

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – Máquinas e Equipamentos

PORTARIA 252 MTb, DE 10-4-2018 (DO-U DE 12-4-2018)

NR-12 que trata da Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos sofre alterações

Por meio deste Ato, foi alterada a NR – Norma Regulamentadora 12, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78, com redação dada pela Portaria 197 SIT-DSST, de 17-12-2010, que dispõe sobre Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. A alteração da NR-12 foi feita no item 12.84 e subitem 12.84.1, no item 1.2.1 do Anexo VIII – Prensas e Similares e no Anexo X – Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins.

Dentre as alterações destacamos:

– para a adoção das medidas de proteção e sistemas de segurança em relação às máquinas usadas, as disposições da NR-12 e do Anexo X passam a vigorar de acordo com os prazos de adequação que variam de 3 a 5 anos, de acordo com o número de máquinas por estabelecimento;

– o Anexo X da NR-12, na nova redação dada pelo Anexo da Portaria 252 MTb/2018, estabelece os requisitos específicos de segurança para máquinas utilizadas na fabricação de calçados e componentes;

– as máquinas relacionadas no Anexo X da NR-12 que não possuem citação sobre uso de dispositivo de parada de emergência estão dispensadas da aplicação do mesmo;

– as disposições do Anexo VIII não se aplicam às máquinas dispostas no Anexo X.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55 da Lei n.º 13.502, de 01 de novembro de 2017, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º O Anexo X – Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins – da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. Em relação às máquinas usadas, as disposições da NR-12 e do Anexo X passam a vigorar conforme o quadro abaixo:

Número de máquinas
por estabelecimento
Prazo Escalonamento
Até 150 máquinas 3 (três) anos Mínimo de 25% das máquinas nos primeiros 24 meses
De 151 a 200 máquinas 4 (quatro) anos 1º ano = 15% das máquinas
2º ano = 35% das máquinas
3º ano = 65% das máquinas
4º ano = 100% das máquinas
 
Mais de 200 máquinas 5 (cinco) anos 1º ano = 15% das máquinas
2º ano = 35% das máquinas
3º ano = 55% das máquinas
4º ano = 75% das máquinas
5º ano = 100% das máquinas
 

Art. 2º Alterar a redação do item 12.84 e do subitem 12.84.1 da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

12.84 Para fins de aplicação desta Norma, consideram-se seguras, não suficientes para provocar danos à integridade física dos trabalhadores, a limitação da força das partes móveis até 150 N (cento e cinquenta Newtons), da pressão de contato até 50 N/cm2 (cinquenta Newtons por centímetro quadrado) e da energia até 10 J (dez Joules), exceto nos casos em que haja previsão de outros valores em normas técnicas oficiais vigentes específicas.

12.84.1 Em sistemas pneumáticos e hidráulicos que utilizam dois ou mais estágios com diferentes pressões como medida de proteção, a força exercida no percurso inicial ou circuito de segurança – aproximação -, a pressão de contato e a energia devem respeitar os limites estabelecidos no item 12.84, exceto nos casos em que haja previsão de outros valores em normas técnicas oficiais vigentes específicas.

Art. 3º Alterar a redação do subitem 1.2.1 do Anexo VIII – Prensas e similares da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

1.2.1 As disposições deste Anexo não se aplicam às máquinas dispostas no Anexo X – Máquinas para fabricação de calçados e afins.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELTON YOMURA

 

Anexo-2

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