Sentença condenou União ao pagamento de danos morais por demora em atendimento

Notícias • 05 de Agosto de 2024

Sentença condenou União ao pagamento de danos morais por demora em atendimento

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou recurso da União contra a sentença que a condenou, junto com o estado de Goiás e o município de Goiânia, ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais aos autores pela demora na internação hospitalar de uma paciente que faleceu enquanto aguardava um leito no Centro de Tratamento Intensivo (CTI).

No recurso, a União argumentou que não é sua função garantir vagas de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) no Sistema Único de Saúde (SUS), pois a apelante não administra hospitais no estado de Goiás; afirmou que não violou nenhum dever legal específico e que, portanto, não deve indenização por danos morais pela falha no sistema hospitalar e pela demora na internação da paciente e, ainda, contestou o valor da indenização, que considerou desproporcional, pedindo a sua redução.

Segundo explicou o relator da apelação, desembargador federal Rafael Paulo, o custeio do SUS é uma responsabilidade compartilhada entre os entes federativos (federal, estadual e municipal) visando garantir o direito fundamental à saúde, de acordo com o previsto nos artigos 5º, 6º, 196 e 227 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Conforme os autos, a paciente deu entrada no Centro Integrado de Atenção Médico-Sanitária (CIAMS) de Novo Horizonte/GO, no dia 10 de novembro de 2011, com crise convulsiva, queda na saturação de oxigênio, necessidade de entubação e de internação em UTI para tratamento clínico.

Nesse sentido, o magistrado destacou que o perito médico oficial informou que a demora ao acesso aos tratamentos adequados provocou o agravamento da doença da paciente, visto que "em razão de que os cuidados adequados ao seu quadro clínico já reclamavam imediata internação em Unidade de Terapia Intensiva, desde 10.11.2011", colocando-a em "efetivo risco, havendo violação a seu direito à vida e à saúde. Ademais, a recusa do tratamento trouxe desequilíbrio emocional à tranquilidade familiar dos recorridos".

Quanto ao valor a ser pago em danos morais, o magistrado observou que "a sentença recorrida não merece reparos, já que não se trata de valor excessivo nem ínfimo, mas adequado à finalidade pretendida pelos autores e condizente com parâmetros jurisprudenciais".

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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