Sindicato deve devolver contribuição patronal cobrada indevidamente de empresas sem empregados

Notícias • 09 de Março de 2021

Sindicato deve devolver contribuição patronal cobrada indevidamente de empresas sem empregados

A devolução deve ser integral, inclusive das parcelas não retidas pelo sindicato.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon) a devolver integralmente a um grupo de empresas a contribuição patronal cobrada indevidamente.  As empresas não tinham empregados quando a contribuição foi cobrada.

Sem empregados

Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, as empresas alegavam que o recolhimento das contribuições sindicais só é devido por empresas que se enquadrem na qualificação de empregadores, ou seja, que mantenha vínculo de emprego e remunere outras pessoas sob sua subordinação e comando. “Na sua ausência, não há como cogitar da configuração da relação empregatícia”, sustentaram.

Devolução

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de declaração de inexigibilidade do pagamento da contribuição sindical patronal e determinou ao Sescon a devolução integral dos valores referente ao exercício de 2010, anteriores e seguintes, enquanto as empresas não mantiverem empregados em seus quadros.

Ao examinar recurso do sindicato, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) delimitou a devolução a 60% dos valores cobrados de forma indevida, correspondente ao montante efetivamente destinado à entidade. Do restante, 5% se destinam à confederação correspondente, 15% à federação e 20% à Conta Especial Emprego e Salário, administrada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

Entidade legitimada

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Márcio Amaro, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o sindicato deve realizar a restituição integral dos valores indevidamente cobrados a título de contribuição sindical, porque é a entidade legitimada para a arrecadação da contribuição em sua totalidade. “Não há obstáculo, contudo, que o sindicato pleiteie junto às demais entidades sindicais o ressarcimento dos valores repassados”, acrescentou.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-263300-77.2009.5.02.0026

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias TST consolida o entendimento de que a ausência de assinatura do empregado não invalida por si só o controle de ponto
17 de Junho de 2025

TST consolida o entendimento de que a ausência de assinatura do empregado não invalida por si só o controle de ponto

A legislação trabalhista vigente não exige a assinatura nos registros de ponto do empregado para lhe conferir validade....

Leia mais
Notícias Tribunal Superior do Trabalho suspende ações cujo objeto disponha sobre duas teses vinculantes da sua jurisprudência
28 de Maio de 2025

Tribunal Superior do Trabalho suspende ações cujo objeto disponha sobre duas teses vinculantes da sua jurisprudência

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada através do plenário virtual assentou recentemente sua...

Leia mais
Notícias Aposentadoria especial e conversão de tempo especial em comum
28 de Setembro de 2015

Aposentadoria especial e conversão de tempo especial em comum

CONCEITOS E REQUISITOS A aposentadoria especial é uma espécie de benefício previ­denciário prevista no art. 201, §1º da Constituição Federal e...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682