Sindicato deve devolver contribuição patronal cobrada indevidamente de empresas sem empregados

Notícias • 09 de Março de 2021

Sindicato deve devolver contribuição patronal cobrada indevidamente de empresas sem empregados

A devolução deve ser integral, inclusive das parcelas não retidas pelo sindicato.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon) a devolver integralmente a um grupo de empresas a contribuição patronal cobrada indevidamente.  As empresas não tinham empregados quando a contribuição foi cobrada.

Sem empregados

Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, as empresas alegavam que o recolhimento das contribuições sindicais só é devido por empresas que se enquadrem na qualificação de empregadores, ou seja, que mantenha vínculo de emprego e remunere outras pessoas sob sua subordinação e comando. “Na sua ausência, não há como cogitar da configuração da relação empregatícia”, sustentaram.

Devolução

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de declaração de inexigibilidade do pagamento da contribuição sindical patronal e determinou ao Sescon a devolução integral dos valores referente ao exercício de 2010, anteriores e seguintes, enquanto as empresas não mantiverem empregados em seus quadros.

Ao examinar recurso do sindicato, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) delimitou a devolução a 60% dos valores cobrados de forma indevida, correspondente ao montante efetivamente destinado à entidade. Do restante, 5% se destinam à confederação correspondente, 15% à federação e 20% à Conta Especial Emprego e Salário, administrada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

Entidade legitimada

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Márcio Amaro, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o sindicato deve realizar a restituição integral dos valores indevidamente cobrados a título de contribuição sindical, porque é a entidade legitimada para a arrecadação da contribuição em sua totalidade. “Não há obstáculo, contudo, que o sindicato pleiteie junto às demais entidades sindicais o ressarcimento dos valores repassados”, acrescentou.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-263300-77.2009.5.02.0026

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias DECLARAÇÃO DA RAIS ANO-BASE 2020 DEVE SER ENTREGUE ATÉ O DIA 12 DE ABRIL
19 de Março de 2021

DECLARAÇÃO DA RAIS ANO-BASE 2020 DEVE SER ENTREGUE ATÉ O DIA 12 DE ABRIL

Conforme estabelece a Portaria 1.127 SEPRT/2019, a partir do ano-calendário 2020 o ano-base 2019, as empresas que compõe o grupo de obrigadas ao...

Leia mais
Notícias Mantida justa causa aplicada a motorista por utilizar celular enquanto dirigia veículo da empresa
18 de Junho de 2025

Mantida justa causa aplicada a motorista por utilizar celular enquanto dirigia veículo da empresa

Os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) confirmaram a validade da dispensa por justa causa...

Leia mais
Notícias A APLICABILIDADE ADMINISTRATIVA DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 394 DO TST QUE ALTERA A BASE DE CÁLCULO DO DSR SOBRE HORAS EXTRAS É IMEDIATA?
06 de Abril de 2023

A APLICABILIDADE ADMINISTRATIVA DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 394 DO TST QUE ALTERA A BASE DE CÁLCULO DO DSR SOBRE HORAS EXTRAS É IMEDIATA?

Decisão proferida recentemente pelo colegiado do tribunal pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que revisou o entendimento, anteriormente...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682