Só cabe demissão de reabilitado se houver contratação de substituto, diz TST
Notícias • 17 de Dezembro de 2025
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de assistência técnica e manutenção a reintegrar um técnico instalador dispensado depois da volta de licença previdenciária reabilitada.
Segundo o colegiado, a empresa não comprovou a contratação de um substituto em condição semelhante, conforme exigências legais.
Depois de sete anos de trabalho, começou a sentir dores nas pernas e nos quadris. Ele, então, foi diagnosticado com “artrose secundária a osteonecrose idiopática da cabeça do fêmur”, o que afetou sua capacidade de trabalho.
O empregado disse na ação que trabalhou na instalação e na manutenção de equipamentos de rastreamento entregues pela empresa, o que envolve subir e descer escadas, agachar e levantar pesos de forma rápida e repetitiva.
Em razão da doença, ele teve que se afastar do trabalho para tratamento e retornou somente em outubro de 2011 como reabilitado. Nove dias depois, foi demitido. A doença e a incapacidade foram confirmadas por exames médicos, relatórios e documentos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Ele pediu a nulidade da dispensa e a reintegração com base na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), que exige que uma dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado só pode ocorrer depois da contratação de outro trabalhador na mesma condição.
Sem obrigação
Em sua defesa, a empresa argumentou, entre outros pontos, que tinha menos de 100 trabalhadores e, por isso, não era obrigada a seguir a cota de reabilitação ou a contratação de pessoas reabilitadas.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitaram o pedido de reintegração.
Para o TRT-2, a legislação não prevê essa medida e nem garante estabilidade no emprego. O descumprimento das cotas pode até gerar multa ao empregador, mas não autoriza a reintegração individual do empregado desligado. Segundo esse entendimento, a finalidade da norma é garantir a presença mínima desse grupo no mercado de trabalho e proteger os direitos de todo o coletivo de pessoas com deficiência.
Substituição não foi comprovada
A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que a legislação previdenciária, para dar efetividade à garantia constitucional de proteção ao empregado com deficiência, condicionou a dispensa do trabalhador reabilitado ou com deficiência à contratação de substituto em condição semelhante.
Para a ministra, essa regra caracteriza uma verdadeira limitação do direito do empregador de demitir. Por essa razão, se a exigência não for observada, o trabalhador deve ser reintegrado.
Ainda segundo Arantes, não ficou demonstrado na decisão do TRT-2 que a empresa tinha menos de cem funcionários, o que evitaria as obrigações legais. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 1010-98.2012.5.02.0383
FONTE: TST
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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