TST modula obrigação de dono de obra a responder por direitos de terceirizados

Notícias • 20 de Novembro de 2018

TST modula obrigação de dono de obra a responder por direitos de terceirizados

A possibilidade de responsabilizar donos de obra sobre questões trabalhistas de empreiteiros terceirizados pode ser aplicada em contratos celebrados depois de 11 de maio de 2017. A decisão foi tomada pela Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao modularem os efeitos da tese fixada durante julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo.

“A alteração de tal diretriz, a partir do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, não deve alcançar as situações jurídicas já consolidadas com respaldo na boa-fé e na confiança legítima das empresas contratantes, em face da clara sinalização do Tribunal Superior do Trabalho, amparada em copiosa jurisprudência e, ao final, cristalizada, até o momento, na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1”, afirma o presidente do TST, ministro Brito Pereira.

A decisão unanime foi tomada em embargos de declaração interposto pela Associação Brasileira do Agronegócio, amicus curiae no processo, acusando omissão quanto à modulação do novo entendimento determinado no julgamento do recurso repetitivo. Na mesma decisão, os ministros da SDI-1 julgaram prejudicados os embargos opostos pela Apine, CNI e Anglo American Minério de Ferro Brasil S.A sobre o mérito da questão.

As teses
Em maio de 2017, a Subseção aprovou quatro teses jurídicas que permitem a responsabilização subsidiária do dono da obra, exceto os entes públicos, pelas obrigações trabalhistas de empreiteiro devedor.

O incidente foi instaurado em recurso de revista interposto por uma mineradora contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que a condenou subsidiariamente ao pagamento de parcelas decorrentes de contrato de empreitada firmado com a empresa de montagens industriais.

A decisão teve como base a Súmula 42 da corte regional, que, interpretando a OJ 191 da SDI-1 do TST, isenta de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei”, e, ainda, “que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado”.

Segundo o TRT-3, a tutela constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho exige a releitura da OJ 191, “impedindo que pessoas jurídicas de grande porte valham-se da exceção legal preconizada no artigo 455 da CLT para se furtar à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de obras e serviços”.

Ao julgar o incidente na SDI, o relator do caso, ministro João Oreste Dalazen, entendeu que a súmula regional não é compatível com os fundamentos da OJ 191 porque fere o princípio da isonomia ao dar “flagrante tratamento desigual” entre pequenos empresários e pessoas físicas e empresas de maior porte.

Clique aqui para ler a decisão
IRR 190-53.2015.5.03.0090

Fonte – Revista Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias Alteração de turno noturno para diurno é considerada lícita
03 de Fevereiro de 2020

Alteração de turno noturno para diurno é considerada lícita

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que foi lícita a mudança para o horário diurno de um agente de apoio socioeducativo da...

Leia mais
Notícias Gerente receberá diferenças por cobrir férias de colega com salário maior
25 de Abril de 2018

Gerente receberá diferenças por cobrir férias de colega com salário maior

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Voetur Consolidadora de Turismo e Representações Ltda. a pagar diferenças salariais...

Leia mais
Notícias Grávida ficará afastada do trabalho presencial, decide juiz do Trabalho de Colatina
24 de Maio de 2021

Grávida ficará afastada do trabalho presencial, decide juiz do Trabalho de Colatina

Publicado em 24.05.2021 Uma empresa de conservação e limpeza de Colatina, Norte do Espírito Santo, terá que manter uma auxiliar de serviços gerais...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682