STF concede prazo de 180 dias para Congresso gerar legislação que defina como crime a retenção dolosa de salários pelo empregador

Notícias • 30 de Maio de 2025

STF concede prazo de 180 dias para Congresso gerar legislação que defina como crime a retenção dolosa de salários pelo empregador

O Supremo Tribunal Federal - STF proferiu decisão, por unanimidade, que existe omissão do Congresso Nacional ao não conceber lei que estabeleça como crime a retenção dolosa dos salários, circunstancia onde o empregador não efetiva, de maneira intencional, o pagamento do salário do empregado ou parte dele. A Corte estabeleceu prazo de 180 dias para que seja elaborada uma norma tipificando a conduta ilícita.

A decisão foi proferida por ocasião do julgamento da ADO - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 82 - ADO 82, realizado através da sessão virtual do Plenário encerrada em 23 de maio corrente. A Procuradoria-Geral da República - PGR, proponente da ação, asseverou em suas razões que havia uma demora inconstitucional do Legislativo em editar lei que criminalize a conduta infracional.

A Constituição Federal estabelece a proteção do salário como direito de todos os trabalhadores urbanos e rurais, "constituindo crime sua retenção dolosa". Ocorre que não foi editada, pelo CongressoNacional, norma penal para tipificar esse delito desde a promulgação da Carta, em 1988.

O ministro relator da ação, destacou em sua manifestação de voto que, passados quase 40 anos, o poder Legislativo ainda não elaborou norma sobre o crime, apesar de determinação expressa da Constituição Federal. Nesse contexto considerou ocorrer "inércia prolongada com repercussão social significativa". Afirmou igualmente que o salário faz parte do patrimônio mínimo existencial dos trabalhadores e que deve ter ampla proteção jurídica.

De acordo com o ministro relator, a jurisprudência do STF no sentido de que não há violação à separação dos Poderes nos casos em que a Corte determina um prazo para o Congresso editar norma que vise resolver uma omissão constitucional.

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

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