STF decide pela dispensa de requerimento administrativo para isenção de IR por doença grave ou para restituição de valores pagos indevidamente
Notícias • 17 de Julho de 2026
O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão em fevereiro de 2025, por unanimidade, reconhecendo que não é necessário a realização de um requerimento administrativo prévio para ajuizar ações com o objetivo de obter a isenção do Imposto de Renda (IR), em casos de doença grave ou à restituição de valores pagos indevidamente pelo contribuinte.
Esse entendimento foi estabelecido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1525407, sob a sistematização da repercussão geral (Tema 1373), o que denota que a tese jurídica fixada terá aplicação obrigatória em todos os processos, cujo objeto de controvérsia seja análogo e estejam sob tramitação em qualquer âmbito do judiciário. Esse procedimento assegura uniformidade e segurança jurídica na análise do assunto sob discussão, afastando a possibilidade da ocorrência de decisões conflitantes entre diferentes tribunais.
Ademais, a Corte asseverou que essa hipótese não está relacionada com o Tema 350 da própria Corte, que tem por objeto a exigência de requerimento administrativo prévio, exclusivamente, para a concessão de benefícios previdenciários. Na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1525407 que resultou na tese jurídica do Tema 1373, a Corte examinou a exigência dessa formalidade em situações distintas, delimitando seu alcance e assegurando uma interpretação coerente do ordenamento jurídico.
A tese jurídica fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1525407 foi:
“O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.”
A tese jurídica firmada é aplicável às ações de repetição de indébito de contribuições previdenciárias pagas a maior, em decorrência da existência de múltiplos vínculos profissionais, especialmente de profissionais médicos e professores, por exemplo, circunstância onde é realizado o recolhimento em cada um deles do referido tributo, o que não, raras vezes, se efetiva em numerário acima do teto de recolhimento, gerando o crédito para o contribuinte dos valores recolhidos a maior.
Anteriormente, a demanda em relação à restituição que tramitava nos juizados especiais federais apresentava o embaraço de que a necessidade de requerimento administrativo prévio não dispunha de uma uniformização de entendimento, uma vez que alguns juízos entendiam pela sua necessidade, outros pela inafastabilidade da jurisdição.
A partir da conclusão do julgamento e a publicação do acórdão, a decisão representou uma significativa salvaguarda para contribuintes que sofrem de doenças graves ou aqueles que almejam a restituição de valores pagos indevidamente, oportunizando o acesso à Justiça sem a necessidade de prévio requerimento administrativo.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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