STF DECLARA CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE 10% SOBRE A MULTA DO FGTS.

Notícias • 19 de Agosto de 2020

STF DECLARA CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE 10% SOBRE A MULTA DO FGTS.

O colegiado do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por seis votos a quatro, que é constitucional o pagamento adicional de 10% sobre a multa do FGTS, além dos 40% devidos ao empregado quando da dispensa sem justa causa do empregado. A obrigação do recolhimento deixou de existir desde o dia 1º de Janeiro deste ano, em razão da publicação da Lei 13.932/2019, entretanto, havia discussão sobre a constitucionalidade da cobrança instituída a partir de 2012.

O julgado representa uma vitória para a União, pois no caso de uma eventual declaração de inconstitucionalidade da contribuição geraria a possibilidade de que as empresas recorressem ao judiciário para requerer a restituição dos valores pagos a esse título entre os anos de 2012 e 2019. A maioria dos ministros adotou o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que propôs a seguinte tese: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.

A contribuição foi instituída com uma finalidade específica. Custear o pagamento de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, após decisão onde o STF condenou a União ao pagamento dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor, sem que houvesse perda de liquidez do Fundo.

Nesse contexto a Caixa Econômica Federal, no ano de 2012, estabeleceu e atestou o reequilíbrio dos valores, fazendo com que o objetivo da contribuição dos 10% sobre o FGTS fosse cumprido, perdendo seu objeto. Dessa forma, os valores arrecadados estavam sendo destinados ao Tesouro Nacional, o que significaria desvio de finalidade. A União, por outro lado, afirmou que a contribuição geral da LC 110/2001 é de natureza tributária e que estaria sendo utilizada para as mesmas finalidades do FGTS.

O Ministro relator da ação votou para declarar inconstitucional a cobrança a partir de julho de 2012, quando a Caixa Econômica Federal informou que a contribuição poderia ser extinta, pois seu objetivo já havia sido alcançado.

Contudo em seu voto, outro Ministro abriu a divergência, apresentando o entendimento de que a finalidade da contribuição não é exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor. Defendeu, em seu voto, “que a contribuição estabelecida pelo art. 1º da Lei complementar 110/2001 foi criada para preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, sendo esta sua genuína finalidade”.

O Ministro foi acompanhado na divergência por outros cinco Ministros e dessa forma compondo maioria do colegiado do Tribunal.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias As concausas na responsabilização do empregador pela doença ocupacional
21 de Novembro de 2018

As concausas na responsabilização do empregador pela doença ocupacional

As doenças ocupacionais, ou doenças do trabalho, são aquelas que afetam a saúde do trabalhador e que têm origem nos fatores relacionados ao ambiente...

Leia mais
Notícias eSocial
14 de Outubro de 2021

eSocial

eSocial: eventos de Saúde e Segurança no Trabalho já devem ser enviados Empresas com faturamento acima de R$78 milhões passam a transmitir os...

Leia mais
Notícias Publicada Nota Orientativa com orientações sobre convênios SESI/SENAI e contribuição adicional ao SENAI
16 de Abril de 2026

Publicada Nota Orientativa com orientações sobre convênios SESI/SENAI e contribuição adicional ao SENAI

Empresas passarão a recolher as contribuições pelo eSocial/DCTFWeb. Conforme noticiado na página da Receita...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682