STF DECLARA CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE 10% SOBRE A MULTA DO FGTS.

Notícias • 19 de Agosto de 2020

STF DECLARA CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE 10% SOBRE A MULTA DO FGTS.

O colegiado do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por seis votos a quatro, que é constitucional o pagamento adicional de 10% sobre a multa do FGTS, além dos 40% devidos ao empregado quando da dispensa sem justa causa do empregado. A obrigação do recolhimento deixou de existir desde o dia 1º de Janeiro deste ano, em razão da publicação da Lei 13.932/2019, entretanto, havia discussão sobre a constitucionalidade da cobrança instituída a partir de 2012.

O julgado representa uma vitória para a União, pois no caso de uma eventual declaração de inconstitucionalidade da contribuição geraria a possibilidade de que as empresas recorressem ao judiciário para requerer a restituição dos valores pagos a esse título entre os anos de 2012 e 2019. A maioria dos ministros adotou o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que propôs a seguinte tese: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.

A contribuição foi instituída com uma finalidade específica. Custear o pagamento de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, após decisão onde o STF condenou a União ao pagamento dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor, sem que houvesse perda de liquidez do Fundo.

Nesse contexto a Caixa Econômica Federal, no ano de 2012, estabeleceu e atestou o reequilíbrio dos valores, fazendo com que o objetivo da contribuição dos 10% sobre o FGTS fosse cumprido, perdendo seu objeto. Dessa forma, os valores arrecadados estavam sendo destinados ao Tesouro Nacional, o que significaria desvio de finalidade. A União, por outro lado, afirmou que a contribuição geral da LC 110/2001 é de natureza tributária e que estaria sendo utilizada para as mesmas finalidades do FGTS.

O Ministro relator da ação votou para declarar inconstitucional a cobrança a partir de julho de 2012, quando a Caixa Econômica Federal informou que a contribuição poderia ser extinta, pois seu objetivo já havia sido alcançado.

Contudo em seu voto, outro Ministro abriu a divergência, apresentando o entendimento de que a finalidade da contribuição não é exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor. Defendeu, em seu voto, “que a contribuição estabelecida pelo art. 1º da Lei complementar 110/2001 foi criada para preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, sendo esta sua genuína finalidade”.

O Ministro foi acompanhado na divergência por outros cinco Ministros e dessa forma compondo maioria do colegiado do Tribunal.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Secretaria de Inspeção do Trabalho reforça orientações sobre a Notificação para Solução de Pendência Trabalhista
03 de Junho de 2026

Secretaria de Inspeção do Trabalho reforça orientações sobre a Notificação para Solução de Pendência Trabalhista

A NSP tem por finalidade oportunizar ao empregador a regularização dos débitos identificados, mediante pagamento, parcelamento...

Leia mais
Notícias Saúde e Segurança no Trabalho – Prorrogada vigência de trechos do ato que altera normas de segurança e saúde no trabalho
10 de Dezembro de 2021

Saúde e Segurança no Trabalho – Prorrogada vigência de trechos do ato que altera normas de segurança e saúde no trabalho

A Portaria 899 do MPT, publicada no DO-U de 10-12-2021, alterou a Portaria 672 – 11/2021 que fixa procedimentos, programas e condições de...

Leia mais
Notícias Auxiliar de produção deve ser indenizada devido a doença de coluna que se agravou no trabalho
22 de Março de 2019

Auxiliar de produção deve ser indenizada devido a doença de coluna que se agravou no trabalho

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu indenizações por danos morais e materiais a uma auxiliar de produção que teve...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682