STF JULGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA AGU E ESCLARECE ALCANCE DA MEDIDA LIMINAR SOBRE ACORDOS DE REDUÇÃO DE JORNADA

Notícias • 14 de Abril de 2020

STF JULGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA AGU E ESCLARECE ALCANCE DA MEDIDA LIMINAR SOBRE ACORDOS DE REDUÇÃO DE JORNADA

A Advocacia-Geral da União (AGU)) apresentou embargos de declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 conta decisão liminar do Ministro Relator, rejeitou embargos de declaração apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, contra decisão liminar do Ministro relator que determinou que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e consequente redução de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos classistas de trabalhadores forem notificados em até dez dias após a formalização do acordo, com o intuito de viabilizar sua manifestação sobre a validade do acordo individual nos prazos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ADI 6363 compõe a pauta de julgamento do Plenário do dia 16 de abril corrente para análise quanto ao referendo ou não do disposto da liminar.

O Ministro relator negou os embargos de declaração apresentados pois não verificou em sua decisão os requisitos estabelecidos no conteúdo normativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) para o acolhimento dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

A decisão do Ministro relator, no entanto, salienta que a MP continua integralmente em vigor e produz seus efeitos de forma imediata, pois nenhum de seus dispositivos foi suspenso pelos termos da liminar concedida por ele anteriormente, permanecendo válidos e vigentes os trechos que dispõem sobre a percepção do benefício emergencial pelo trabalhador, a possibilidade de redução da jornada de trabalho e consequentemente, do salário, e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O Ministro relator destacou, no entanto, que a medida cautelar apenas se limitou a amoldar o disposto do artigo 11, parágrafo 4º, da MP ao que estabelece o texto constitucional, no sentido de que acordos individuais já celebrados entre empregadores e empregados produzem efeitos imediatos, a partir de sua assinatura pelas partes, ressalvada a possibilidade de negociação coletiva superveniente que venha a modificar seus termos.

A decisão esclareceu que são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma estabelecida pela MP, os quais produzem efeitos imediatos nas relações de trabalho, valendo, não só no prazo de dez dias estipulado para a comunicação ao sindicato profissional.

A decisão ressalvou igualmente, contudo, a possibilidade de adesão, por parte do empregado, a convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, nos termos em que com eles conflitarem, observando-se também, o princípio da norma mais favorável. No silêncio da entidade classista profissional, permanecem integralmente os acordos individuais, tal como pactuados e firmados originalmente pelas partes.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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