STF JULGA INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE.

Notícias • 03 de Setembro de 2020

STF JULGA INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE.

Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária de responsabilidade patronal sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi tomada em análise de Recurso Extraordinário (RE), com repercussão geral reconhecida (Tema 72).

A decisão servirá de parâmetro para a resolução de aproximadamente 7.000 processos semelhantes sobrestados em diversos outros tribunais espalhados pelo país.

Na manifestação de seu voto o Ministro relator, que exerceu ofício norteador na decisão proferida, destacou que a Constituição Federal e a Lei 8.212/1991 estabelecem como base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos como contraprestação pecuniária à prestação laboral ao empregador, empresa e/ou entidade equiparada. Nas hipóteses de concessão da licença-maternidade, entretanto, a empregada se afasta de suas atividades laborais e, ao deixar de prestar serviços ao empregador, deixa de receber salários deste. Dessa forma, o benefício pago não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial.

Ainda em sua manifestação, o relator destacou que o dispositivo contestado (artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991) instituí, através de lei ordinária, nova fonte de custeio da seguridade social diversa das estipuladas na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, alínea ‘a’). De acordo com o texto constitucional, a concepção de outras fontes destinadas a assegurar a manutenção ou a expansão da seguridade social requer a edição de lei complementar.

Por maioria de votos, foi reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade da aplicação de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade”.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

No entanto, a decisão ainda não é aplicável ao cotidiano das relações de trabalho, pois carece do trânsito em jugado. A Receita Federal do Brasil publicou nota no portal e-Social que dispõe: “A Receita Federal do Brasil informa que a decisão plenária do STF no julgamento do RE 576967 será submetida à sistemática de que trata o art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Assim, até que haja a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a decisão do RE 576967 possui efeito apenas entre as partes.”

Dessa forma, aquelas empresas que pretendem pleitear a restituição dos valores recolhidos a esse título, podem ingressar com ações com tal objeto, pois com essa ação delimitam a possibilidade de restituição das contribuições previdenciárias a 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento. Caso contrário a fluência deste prazo terá início quando do trânsito em julgado, que não possui data estimada.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Perspectiva de trabalho híbrido no pós-pandemia mobiliza organizações e legisladores
22 de Março de 2022

Perspectiva de trabalho híbrido no pós-pandemia mobiliza organizações e legisladores

Diante do surgimento de novas variantes do coronavírus, não se sabe quando a pandemia de covid-19 passará ao status de endemia. Por outro...

Leia mais
Notícias Alteração prazo de recolhimento de INSS – Empregados domésticos
02 de Julho de 2015

Alteração prazo de recolhimento de INSS – Empregados domésticos

O artigo 36, da Lei Complementar nº 150, de 1º de Junho de 2015, alterou o inciso V, do artigo 30, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, que...

Leia mais
Notícias OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE MAIO DE 2023
10 de Abril de 2023

OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE MAIO DE 2023

DIA 05 de MAIO (sexta-feira) SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. FATO...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682