STF JULGA INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE.

Notícias • 03 de Setembro de 2020

STF JULGA INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE.

Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária de responsabilidade patronal sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi tomada em análise de Recurso Extraordinário (RE), com repercussão geral reconhecida (Tema 72).

A decisão servirá de parâmetro para a resolução de aproximadamente 7.000 processos semelhantes sobrestados em diversos outros tribunais espalhados pelo país.

Na manifestação de seu voto o Ministro relator, que exerceu ofício norteador na decisão proferida, destacou que a Constituição Federal e a Lei 8.212/1991 estabelecem como base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos como contraprestação pecuniária à prestação laboral ao empregador, empresa e/ou entidade equiparada. Nas hipóteses de concessão da licença-maternidade, entretanto, a empregada se afasta de suas atividades laborais e, ao deixar de prestar serviços ao empregador, deixa de receber salários deste. Dessa forma, o benefício pago não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial.

Ainda em sua manifestação, o relator destacou que o dispositivo contestado (artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991) instituí, através de lei ordinária, nova fonte de custeio da seguridade social diversa das estipuladas na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, alínea ‘a’). De acordo com o texto constitucional, a concepção de outras fontes destinadas a assegurar a manutenção ou a expansão da seguridade social requer a edição de lei complementar.

Por maioria de votos, foi reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade da aplicação de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade”.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

No entanto, a decisão ainda não é aplicável ao cotidiano das relações de trabalho, pois carece do trânsito em jugado. A Receita Federal do Brasil publicou nota no portal e-Social que dispõe: “A Receita Federal do Brasil informa que a decisão plenária do STF no julgamento do RE 576967 será submetida à sistemática de que trata o art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Assim, até que haja a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a decisão do RE 576967 possui efeito apenas entre as partes.”

Dessa forma, aquelas empresas que pretendem pleitear a restituição dos valores recolhidos a esse título, podem ingressar com ações com tal objeto, pois com essa ação delimitam a possibilidade de restituição das contribuições previdenciárias a 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento. Caso contrário a fluência deste prazo terá início quando do trânsito em julgado, que não possui data estimada.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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