STF profere decisão de que a competência para o julgamento de questões vinculadas a contrato de prestação de serviços é da justiça comum

Notícias • 25 de Novembro de 2024

STF profere decisão de que a competência para o julgamento de questões vinculadas a contrato de prestação de serviços é da justiça comum

Em julgamento recente a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no sentido de anular sentença que reconheceu vínculo trabalhista entre um advogado e um escritório e determinou a remessa dos autos à Justiça estadual.

A corte já proferiu decisão por meio do Tema de Repercussão Geral 725 de que É lícita a terceirização da atividade-fim pelas empresas”. Consequentemente, as relações de trabalho estabelecidas a partir de contratos para prestação de serviços entre pessoas jurídicas devem ser analisadas pela Justiça comum, e não pela Justiça do Trabalho, ainda que o objeto da controvérsia seja a alegação de fraude à legislação trabalhista.

A decisão se efetivou por maioria de votos, prevalecendo o entendimento do ministro Gilmar Mendes, que abriu divergência em relação ao voto do ministro-relator da matéria, ministro Edson Fachin. O ministro foi acompanhado na divergência pelos demais membros da turma.

Durante a manifestação de seu voto, o ministro Gilmar Mendes teceu severas críticas ao judiciário trabalhista que, em seu entendimento, tem apresentado resistência reiterada em aplicar o entendimento do STF sobre a questão.

“Apenas para que tenhamos a devida dimensão da problemática, aponto que, segundo dados extraídos do portal Corte Aberta, em 9.10.2024, tramitavam 3.663 reclamações nesta Suprema Corte, sendo certo que 2.223 reclamações foram classificadas pelos sistemas internos deste Tribunal nas categorias ‘Direito do Trabalho’ e ‘Direito Processual Civil e do Trabalho”, asseverou.

O ministro aduziu que não é necessário a adoção de nenhum método estatístico mais elaborado para constatar que a maioria das reclamações que tramitam no STF são da área trabalhista. Ele fez referência a números deste ano para respaldar seu argumento.

“Foram apreciadas por ambas as Turmas mais de 180 reclamações e mais de 570 reclamações com decisões monocráticas, que tinham por objeto decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor medida, negavam a liberdade de organização produtiva”, expressou o ministro, acrescentando que “No primeiro semestre deste ano, foram julgadas colegiadamente mais de 460 reclamações com o mesmo objeto. Em termos de decisões monocráticas, nesse mesmo período, foram proferidas mais de 1.280 por todos os integrantes da Corte”.

O ministro arrazoou ainda que a quantidade de reclamações oriundas do judiciário trabalhista tem obstaculizado o adequado exercício das funções constitucionais da Suprema Corte. Ele igualmente identificou a resistência da Justiça do Trabalho em albergar o entendimento do Supremo no tema da terceirização das atividades como uma “tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção”.

Nesse contexto, ponderou para que a questão tenha um novo direcionamento, considerando que na maioria dos casos que chega ao STF há um contrato firmado entre as partes para a prestação de serviços, regido pela legislação civil, em especial pelos artigos 593 e seguintes do Código Civil.

“Diante do reconhecimento da natureza civil/comercial do contrato, esta Corte firmou orientação no sentido de que as relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 devem ser analisadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho, ainda que se discuta a alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada nos artigos 2º e 3º da CLT”, sintetizou.

Diante do contexto apresentado pelo entendimento pacificado no STF, é importante destacar que para que a terceirização seja considerada lícita, é fundamental que as partes pactuem e formalizem o contrato observando os parâmetros estabelecidos nos artigos 4°-B e 5°-B da Lei 6.019/1974, com redação normativa incluída pela Lei nº 13.429, de 2017, que estabelecem os requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros e os aspectos que precisam obrigatoriamente ser contemplados na formalização do contrato, sob pena de responsabilização solidária ou subsidiária a depender do caso em concreto. Dispositivos que transcreve-se abaixo:

Art. 4°-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - registro na Junta Comercial;

III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

[…]

Art. 5°-B. O contrato de prestação de serviços conterá:

I - qualificação das partes;

II - especificação do serviço a ser prestado;

III - prazo para realização do serviço, quando for o caso;

IV - valor.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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