STF profere decisão que estabelece a irretroatividade da aplicação do Tema 935 da própria Corte em relação a contribuição assistencial

Notícias • 27 de Novembro de 2025

STF profere decisão que estabelece a irretroatividade da aplicação do Tema 935 da própria Corte em relação a contribuição assistencial

O plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu decisão, por unanimidade de votos, que a contribuição assistencial só pode ser cobrada de empregados não sindicalizados a partir da decisão proferida por ocasião do julgamento do Tema 935 (ARE 1018459) no ano de 2023 em que a corte inaugurou essa possibilidade.

Dispõe a tese jurídica fixada através do Tema 935:

É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

Dessa forma, essa cobrança não poderá ser realizado no período entre a edição e publicação da Lei 13.467/2017, popularmente denominada como reforma trabalhista, e a mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal no ano de 2023.

O órgão colegiado da Corte igualmente manifestou o entendimento de que terceiros não dispõe de autoridade e/ou capacidade para estabelecer obstáculos ou interferência no ato volitivo de oposição manifesta pelos empregados em relação a essa cobrança.

Outro aspecto destacado e pontuado pelos magistrados foi que o valor da contribuição precisa obrigatoriamente observar “critérios de razoabilidade” e estar “compatível com a capacidade econômica da categoria”.

O voto do ministro-relator sob concordância dos demais membros do órgão colegiado tem como fundamento a necessidade de considerar fundamental coibir a cobrança retroativa da contribuição assistencial a empregados não sindicalizados “diante da mudança do entendimento” do Supremo e para “evitar surpresa indevida aos trabalhadores que confiaram legitimamente que esses valores não seriam devidos durante o período em que prevaleceu o entendimento do STF acerca da sua inconstitucionalidade”.

O voto condutor se fundou nos “princípios da segurança jurídica e confiança legítima”. Destacou o ministro-relator que as contribuições deixaram de ser cobradas dos não sindicalizados a partir do advento da inovação legislativa e da decisão de 2017 do STF pela sua constitucionalidade e somente reabriu a possibilidade após a decisão de 2023.

Quanto ao risco de intervenção no direito de oposição dos empregados, o relator ressaltou que empregadores e alguns sindicatos “têm imposto obstáculos” a isso. Independente de quem atue para promover essa intervenção, o ministro asseverou que ela é indevida. De acordo com o seu entendimento, os empregados devem ter “meios acessíveis e eficazes para formalizar sua oposição, assegurando-lhes o uso dos mesmos canais disponíveis para a sindicalização”.

Por derradeiro, não menos importante destacar que tanto a faculdade do desconto quanto da irretroatividade somente se aplicam à contribuição inerente a assistência classista na negociação de instrumento coletivo de trabalho, independente da nomenclatura que lhe for atribuída, não se aplicando as demais verbas de custeio, como as contribuições sindical e assistencial.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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