STF reafirma a necessidade de observância ao devido processo legal na execução trabalhistas

Notícias • 16 de Outubro de 2025

STF reafirma a necessidade de observância ao devido processo legal na execução trabalhistas

 

STF REAFIRMA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Na última sexta-feira, 10 de outubro, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 1.387.795, no qual o plenário virtual já havia formado maioria anteriormente e firmou entendimento de que "o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo", ressalvadas as hipóteses excepcionais de sucessão empresarial, nos termos do artigo 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e desconsideração da personalidade jurídica, estabelecida no artigo 50 do Código Civil.

Na prática, em suma, isso significa que empresas, que integrem um mesmo grupo econômico, não podem ser incluídas na fase de cobrança de uma reclamação trabalhista, fase processual denominada como execução, na hipótese onde essas empresas não tenham participado da fase do processo de conhecimento, que envolve o período compreendido entre o ajuizamento da ação e a sentença.

A decisão proferida se reveste como um significativo marco da proteção das garantias fundamentais e da segurança jurídica, afastando a possibilidade de em nome da celeridade e efetividade processual ignorar os referidos princípios constitucionais.

Anteriormente, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho aceitava a inclusão de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico. Tal conduta consentia a atribuição de responsabilidade sem que houvesse o respeito ao contraditório e a ampla defesa, que se efetivam na fase de conhecimento em arrepio às disposições art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que garante o direito de que ninguém será despojado de seus bens sem o devido processo legal.

O julgamento assegurou igualmente que a sentença, salvo nas hipóteses excepcionais, somente poderá ser executada em desfavor daquele que integrou a demanda na fase de conhecimento, nos termos do artigo 506 de Código de Processo Civil que dispõe: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros."

A decisão contemplou o princípio da segurança jurídica e da cláusula do devido processo legal, não impedindo que empresas integrantes de um mesmo grupo econômico sejam responsabilizadas pelo ônus pecuniário da demanda, desde que integrem o processo desde o seu ajuizamento, impedindo apenas o seu ingresso na fase de execução, momento onde não existe mais a possibilidade de fazer uso do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a responsabilidade não pode ser atribuída de forma presumida.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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