STF suspende julgamento sobre negociação coletiva para demissão em massa

Notícias • 21 de Maio de 2021

STF suspende julgamento sobre negociação coletiva para demissão em massa

Para o ministro Luís Barroso, não há violação à livre iniciativa

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento em que analisa se é necessária a negociação coletiva para a demissão em massa. Por enquanto, três ministros votaram a favor e dois contra. O ministro Dias Toffoli pediu vista há pouco. Não há previsão de quando o julgamento será retomado.

A necessidade de negociação coletiva não tem previsão legal, mas é exigida pela jurisprudência. A reforma trabalhista, Lei nº 13.467, de 2017 dispensa a obrigação. O tema é julgado com repercussão geral, portanto, a decisão servirá de orientação para as instâncias inferiores.

O recurso em que o tema é julgado foi apresentado ao STF pela Embraer e pela Eleb Equipamentos, as empresas alegam que exigir a negociação é uma interferência no poder de gestão do empregador (RE 999435).

O relator, ministro Marco Aurélio Mello, foi o primeiro a votar, ontem, contra a necessidade de negociação coletiva. “Onde o legislador quis impor a negociação coletiva ele o fez”, afirmou. Como tese de repercussão geral, sugeriu: “A dispensa em massa de trabalhadores prescinde (dispensa) de negociação coletiva”. Os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes seguiram o voto do relator.

O ministro Edson Fachin divergiu. Na sessão de hoje, foi acompanhado pelo ministro Luís Roberto Barroso.

“Para o bem ou para o mal, emprego não se preserva por decreto nem por decisão judicial”, afirmou o ministro Barroso. Mas, para ele, em situações que abalam muitos trabalhadores é desejável que eles sejam assistidos pelo sindicato e seja dada importância à negociação coletiva.

Para o ministro Barroso, há uma omissão inconstitucional na proteção de emprego contra a despedida arbitrária. Isso porque a Constituição prevê regulamentação para esse ponto, o que nunca foi feito pelo Congresso. “A demissão coletiva é um fato socialmente relevante”.

Priorizar a negociação coletiva faz parte das premissas que o STF ajudou a desenhar no direito do trabalho, segundo Barroso. Para o ministro, não há violação à livre iniciativa, porque no fim do dia é a vontade do empregador que vai prevalecer.

Fonte: VALOR ECONÔMICO

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Parcelamento – Receita Federal simplifica o parcelamento de dívidas
01 de Fevereiro de 2022

Parcelamento – Receita Federal simplifica o parcelamento de dívidas

Parcelamentos simplificados poderão ser realizados sem limite de valor, acaba a separação por tipo de tributo e reparcelamento passa a ser...

Leia mais
Notícias ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ABASTECIMENTO DE VEÍCULO – JURISPRUDÊNCIA DO TST
27 de Janeiro de 2017

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ABASTECIMENTO DE VEÍCULO – JURISPRUDÊNCIA DO TST

TST – RECURSO DE REVISTA RR 2062620105150097 206-26.2010.5.15.0097 (TST) Data de publicação: 30/08/2013 Ementa: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL...

Leia mais
Notícias Despesas com lavagem de uniforme comum não são indenizadas por empregador
21 de Junho de 2018

Despesas com lavagem de uniforme comum não são indenizadas por empregador

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Município de Lajeado (RS) da condenação ao pagamento de indenização pelas despesas de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682