STF torna nula decisão do judiciário trabalhista que validou autuação do MTE por terceirização

Notícias • 03 de Setembro de 2025

STF torna nula decisão do judiciário  trabalhista que validou autuação do MTE  por terceirização

Decisão proferida pelo Supremo Tribunal federal tornou nula decisão que validou auto de infração lavrado pela auditoria fiscal do trabalho em relação a empresa tomadora dos serviços de mão de obra por afronta a decisão da própria Corte, que reconhece a constitucionalidade da contratação realizada nesse formato.

O ministro-relator da ação na Corte indicou que, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que ratificou um auto de infração lavrado pela auditoria fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego contra o tomador de serviços de maneira terceirizada, por pretensamente cometer fraude à lei trabalhista, afrontando decisão do Supremo que considerou válida a terceirização de atividade-fim.

Considerando o contexto onde não obteve êxito na ação anulatória apresentada perante o judiciário trabalhista, a empresa tomadora do serviço ajuizou reclamação constitucional sob o fundamento de que a decisão infringiu a eficácia do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), em que o Supremo Tribunal Federal declarou que a terceirização da atividade-fim é lícita.

Em sua análise da reclamação constitucional ajuizada, o ministro relator manifestou o entendimento de que o auto de infração lavrado teve como único fundamento o ato fiscalizatório, sem observar outras informações revestidas de capacidade de indicar que de fato ocorreu fraude, conforme asseverou em sua manifestação:

Pelo exposto, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado proferido nos autos do processo nº 1001849-15.2023.5.02.0030, devendo a autoridade reclamada proceder a nova análise dos autos, à luz dos precedentes do STF de observância obrigatória e da decisão na presente reclamatória”.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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