STF torna nula decisão do judiciário trabalhista que validou autuação do MTE por terceirização
Notícias • 03 de Setembro de 2025

Decisão proferida pelo Supremo Tribunal federal tornou nula decisão que validou auto de infração lavrado pela auditoria fiscal do trabalho em relação a empresa tomadora dos serviços de mão de obra por afronta a decisão da própria Corte, que reconhece a constitucionalidade da contratação realizada nesse formato.
O ministro-relator da ação na Corte indicou que, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que ratificou um auto de infração lavrado pela auditoria fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego contra o tomador de serviços de maneira terceirizada, por pretensamente cometer fraude à lei trabalhista, afrontando decisão do Supremo que considerou válida a terceirização de atividade-fim.
Considerando o contexto onde não obteve êxito na ação anulatória apresentada perante o judiciário trabalhista, a empresa tomadora do serviço ajuizou reclamação constitucional sob o fundamento de que a decisão infringiu a eficácia do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), em que o Supremo Tribunal Federal declarou que a terceirização da atividade-fim é lícita.
Em sua análise da reclamação constitucional ajuizada, o ministro relator manifestou o entendimento de que o auto de infração lavrado teve como único fundamento o ato fiscalizatório, sem observar outras informações revestidas de capacidade de indicar que de fato ocorreu fraude, conforme asseverou em sua manifestação:
“Pelo exposto, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado proferido nos autos do processo nº 1001849-15.2023.5.02.0030, devendo a autoridade reclamada proceder a nova análise dos autos, à luz dos precedentes do STF de observância obrigatória e da decisão na presente reclamatória”.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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