STJ profere decisão de que os pagamentos do FGTS diretamente ao empregado após acordo trabalhista são válidos, mas restam conflitos com a legislação vigente e a prática cotidiana

Notícias • 31 de Maio de 2024

STJ profere decisão de que os pagamentos do FGTS diretamente ao empregado após acordo trabalhista são válidos, mas restam conflitos com a legislação vigente e a prática cotidiana

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu veredito que fixou tese sob o rito dos efeitos repetitivos em julgamento recentemente realizado. A decisão proferida é de caráter vinculante e deverá ser observado por juízes e tribunais.

A decisão foi proferida de forma unânime, acompanhando o voto do ministro-relator. Efetivamente a decisão proferida pelo STJ afasta a necessidade de que esses valores sejam depositados em conta vinculada do empregado na Caixa Econômica Federal, como estabelece a Lei 9.491/1997.

O depósito realizado diretamente ao empregado em determinadas circunstâncias é admitido em acordos homologados pela Justiça do Trabalho, via de regra quando o valor do Fundo de garantia por Tempo de Serviço se refere a parcelas controversas e objeto do litígio da reclamação trabalhista e não em relação a ausência de depósitos na constância da contratualidade. Entretanto, tal circunstância se converte em um problema para a Fazenda Nacional porque exclui outras verbas às quais a União teria direito.

Os valores aos quais a União faz jus são aqueles relativos, por exemplo, de multa pelo atraso no recolhimento do FGTS, da correção monetária, dos juros moratórios e da contribuição social. Cumpre destacar que na tese aprovada, a 1ª Seção do STJ reconheceu o direito a essas verbas e autorizou União e Caixa a fazerem a cobrança junto aos empregadores.

Em seu voto, o ministro-relator manifestou o entendimento de que, embora o depósito do FGTS diretamente na conta do empregado não seja autorizado pela Lei 9.491/1997, é preciso reconhecer que a prática decorre de acordo homologado pela Justiça do Trabalho — ou seja, sob a análise judicial e ainda que depósito na conta vinculada ao FGTS na Caixa restringiria o uso desses valores. Conforme a lei, o saque só seria possível após a aposentadoria, em função de doenças graves ou outras hipóteses específicas, como o financiamento de imóvel próprio.

A tese aprovada foi a seguinte:

São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)”

A decisão proferida conflitua com a redação do artigo 26-A da Lei 8.036/1990 atribuída pela Lei 13.932/2019, popularmente conhecida por instituir o denominado “saque aniversário” que dispõe:

Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

Sem aprofundar nesse aspecto, é importante destacar que o risco de ser obrigado a recolher novamente o valor dos depósitos do FGTS, caso tenha sido pago diretamente ao empregado, é real a partir da vigência do art. 26-A da Lei nº 8.036/90.

Em igual sentido se demostra frágil a assertiva de que a liberação dos valores depositados na conta vinculada do empregado somente estariam disponíveis nas hipóteses “após a aposentadoria, em função de doenças graves ou outras hipóteses específicas, como o financiamento de imóvel próprio” uma vez que objeto de acordo ou sentença poderiam ser liberados por meio de alvará exarado pelo Juízo.

Diante do contexto prático, desde 12/12/2019, é fundamental atuar com a perspectiva direcionada para a minimização dos riscos possíveis em razão de pagamentos do FGTS feitos diretamente ao empregador, considerando que é indesejável ser posteriormente compelido a depositar na conta vinculada a mesma quantia já paga diretamente no acordo judicial ou extrajudicial, além do comprometimento da emissão do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF indispensável em diversos contextos e circunstâncias da atividade empresarial que pode restar comprometida em relação a obtenção de crédito ou participação em licitações, por exemplo.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Empresa de telemarketing pode exigir certidão de antecedentes criminais de operadora
23 de Setembro de 2019

Empresa de telemarketing pode exigir certidão de antecedentes criminais de operadora

A justificativa é que o empregado tem acesso a dados sigilosos dos clientes. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o...

Leia mais
Notícias TST consolida tema que reafirma súmula 431 da própria corte - salário hora
22 de Outubro de 2025

TST consolida tema que reafirma súmula 431 da própria corte - salário hora

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais...

Leia mais
Notícias eSocial – Liberado o envio de eventos de folha para o eSocial após portaria que reajusta valores previdenciários
15 de Janeiro de 2020

eSocial – Liberado o envio de eventos de folha para o eSocial após portaria que reajusta valores previdenciários

Foi publicada hoje (14) a Portaria nº 914, de 13/01/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que divulga a tabela de faixas para...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682