STJ profere decisão de que os pagamentos do FGTS diretamente ao empregado após acordo trabalhista são válidos, mas restam conflitos com a legislação vigente e a prática cotidiana

Notícias • 31 de Maio de 2024

STJ profere decisão de que os pagamentos do FGTS diretamente ao empregado após acordo trabalhista são válidos, mas restam conflitos com a legislação vigente e a prática cotidiana

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu veredito que fixou tese sob o rito dos efeitos repetitivos em julgamento recentemente realizado. A decisão proferida é de caráter vinculante e deverá ser observado por juízes e tribunais.

A decisão foi proferida de forma unânime, acompanhando o voto do ministro-relator. Efetivamente a decisão proferida pelo STJ afasta a necessidade de que esses valores sejam depositados em conta vinculada do empregado na Caixa Econômica Federal, como estabelece a Lei 9.491/1997.

O depósito realizado diretamente ao empregado em determinadas circunstâncias é admitido em acordos homologados pela Justiça do Trabalho, via de regra quando o valor do Fundo de garantia por Tempo de Serviço se refere a parcelas controversas e objeto do litígio da reclamação trabalhista e não em relação a ausência de depósitos na constância da contratualidade. Entretanto, tal circunstância se converte em um problema para a Fazenda Nacional porque exclui outras verbas às quais a União teria direito.

Os valores aos quais a União faz jus são aqueles relativos, por exemplo, de multa pelo atraso no recolhimento do FGTS, da correção monetária, dos juros moratórios e da contribuição social. Cumpre destacar que na tese aprovada, a 1ª Seção do STJ reconheceu o direito a essas verbas e autorizou União e Caixa a fazerem a cobrança junto aos empregadores.

Em seu voto, o ministro-relator manifestou o entendimento de que, embora o depósito do FGTS diretamente na conta do empregado não seja autorizado pela Lei 9.491/1997, é preciso reconhecer que a prática decorre de acordo homologado pela Justiça do Trabalho — ou seja, sob a análise judicial e ainda que depósito na conta vinculada ao FGTS na Caixa restringiria o uso desses valores. Conforme a lei, o saque só seria possível após a aposentadoria, em função de doenças graves ou outras hipóteses específicas, como o financiamento de imóvel próprio.

A tese aprovada foi a seguinte:

São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)”

A decisão proferida conflitua com a redação do artigo 26-A da Lei 8.036/1990 atribuída pela Lei 13.932/2019, popularmente conhecida por instituir o denominado “saque aniversário” que dispõe:

Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

Sem aprofundar nesse aspecto, é importante destacar que o risco de ser obrigado a recolher novamente o valor dos depósitos do FGTS, caso tenha sido pago diretamente ao empregado, é real a partir da vigência do art. 26-A da Lei nº 8.036/90.

Em igual sentido se demostra frágil a assertiva de que a liberação dos valores depositados na conta vinculada do empregado somente estariam disponíveis nas hipóteses “após a aposentadoria, em função de doenças graves ou outras hipóteses específicas, como o financiamento de imóvel próprio” uma vez que objeto de acordo ou sentença poderiam ser liberados por meio de alvará exarado pelo Juízo.

Diante do contexto prático, desde 12/12/2019, é fundamental atuar com a perspectiva direcionada para a minimização dos riscos possíveis em razão de pagamentos do FGTS feitos diretamente ao empregador, considerando que é indesejável ser posteriormente compelido a depositar na conta vinculada a mesma quantia já paga diretamente no acordo judicial ou extrajudicial, além do comprometimento da emissão do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF indispensável em diversos contextos e circunstâncias da atividade empresarial que pode restar comprometida em relação a obtenção de crédito ou participação em licitações, por exemplo.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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