Supervisora que exercia atividade externa com liberdade de horário não ganha horas extras, decide 10ª Turma

Notícias • 02 de Outubro de 2019

Supervisora que exercia atividade externa com liberdade de horário não ganha horas extras, decide 10ª Turma

Uma ex-empregada de uma empresa de marketing não deverá receber horas extras pelo período em que atuou como supervisora. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os magistrados avaliaram que, enquanto foi supervisora, a autora realizava atividades que não permitiam o controle de sua jornada e, portanto, não tem direito a receber valores relacionados a horas extras ou a intervalos intrajornadas. O acórdão manteve o entendimento da juíza Marcela Casanova Viana Arena, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A supervisora trabalhou na empresa entre 2011 e 2015. Ela ajuizou a ação requerendo, entre outros pedidos, o pagamento de horas extras a partir da oitava hora diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%.

No primeiro grau, a juíza Marcela Arena decidiu que a ex-empregada tem direito a receber as horas extras somente pelo tempo em que atuou como promotora de vendas, até julho de 2014. Conforme a magistrada, desse período até o final do seu contrato, por ter sido promovida ao cargo de supervisora, ela não faz jus ao recebimento desses valores. A decisão ressaltou que, quando atuou como supervisora, a empregada não tinha fiscalização de horário e seu trabalho era efetivamente realizado fora da sede da empresa, se enquadrando na previsão do artigo 62, inciso I, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que “afasta a aplicabilidade do limite de jornada sempre que o empregado realizar atividade externa incompatível com o controle de jornada”.

O caso chegou ao segundo grau por meio da interposição de recursos ordinários pela empresa e pela autora do processo. A relatora do acórdão na 10ª Turma, desembargadora Cleusa Regina Halfen, destacou que a exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, refere-se aos empregados que prestam serviço com total autonomia quanto ao horário de trabalho ou, ainda, aos que prestam serviço em condições que impossibilitam o controle da duração da jornada. Conforme a desembargadora, as provas demonstram que era impossível fiscalizar o horário de trabalho da empregada no período em que ela exerceu as atividades de supervisora.

 A magistrada também observou que, no seu depoimento, a trabalhadora afirmou que ela própria elaborava seu roteiro de visitas conforme a região indicada pela gestora. Também informou que trabalhava em casa, comparecendo na sede da empresa apenas eventualmente, e que conseguia realizar pequenas atividades do seu cotidiano durante a jornada de trabalho. A desembargadora acrescentou que esses fatos “levam à conclusão de que a autora detinha autonomia para organizar seu trabalho quanto ao modo e ao tempo de execução”.

O acórdão manteve o entendimento da sentença do primeiro grau, julgando que, no período em que a trabalhadora exerceu a função de supervisora, “as atividades por ela desenvolvidas eram incompatíveis com a fixação e a fiscalização da jornada de trabalho por parte da empregadora, incidindo no caso concreto a exceção prevista no inc. I do art. 62 da CLT, sendo indevido o pagamento de horas extras”.

A decisão da 10ª Turma foi unânime. A sessão de julgamento também contou com a participação das desembargadoras Simone Maria Nunes e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT 4a. REGIÃO

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