SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDE QUE A ULTRATIVIDADE DE NORMAS COLETIVAS TRABALHISTAS É INCONSTITUCIONAL

Notícias • 14 de Junho de 2022

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDE QUE A ULTRATIVIDADE DE NORMAS COLETIVAS TRABALHISTAS É INCONSTITUCIONAL

O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal proferiu decisão que se deu por maioria de votos que são inconstitucionais a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho e as decisões judiciais que reconhecem o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas no âmbito trabalhista.

A ultratividade estende a eficácia dessas negociações até que haja um novo acordo. A partir de agora, ao fim da vigência do prazo do acordo ou convenção coletiva de Trabalho, as normas acordadas entre as partes perdem sua validade, não sendo possível a extensão de sua aplicação até que nova negociação seja pactuada.

De acordo com o entendimento majoritário manifesto pelo Supremo, a ultratividade das normas coletivas provoca disparidades entre empregados e empregadores, desmotivando as partes para o desenvolvimento da negociação. O veredito manifesta igualmente o entendimento de que o Poder Judiciário não pode se sobrepor à vontade legislativa em respeito à separação entre os poderes, uma vez que foi o Congresso Nacional quem decidiu vetar a ultratividade ao redigir a denominada reforma trabalhista.

A Lei 13.467/17, a popularmente denominada reforma trabalhista, acrescentou ao art. 614, § 3º, na Consolidação das Leis do trabalho, a previsão expressa de vedação à ultratividade das convenções e acordos coletivos de trabalho.

A ação foi ajuizada com o objetivo de questionar a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho. O ministro-relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, manifestou voto pela procedência da ação.

Na manifestação de seu voto o ministro-relator sustentou ainda que o princípio da ultratividade torna a relação entre as partes — empregador e empregado — desigual. “Ao mesmo tempo que a própria doutrina exalta o princípio da ultratividade da norma coletiva como instrumento de manutenção de uma certa ordem para o suposto vácuo existente entre o antigo e o novo instrumento negocial, trata-se de lógica voltada para beneficiar apenas um dos lados.”

Diante da decisão proferida pela Corte, em que pese haver um lapso temporal entre a negociação coletiva “vencida” e aquela ainda passível de negociação os empregados não estão desassistidos uma vez que as garantias constitucionais e infraconstitucionais estão asseguradas em relação aos contratos de trabalho vigentes.

Dessa forma, a redação da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho que estabelecia em seu texto a seguinte redação: “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.” deixa de ter aplicabilidade em virtude de a sua inconstitucionalidade.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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