SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DETERMINA PARTICIPAÇÃO CLASSISTA PROFISSIONAL EM CASO DE DISPENSA COLETIVA

Notícias • 17 de Junho de 2022

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DETERMINA PARTICIPAÇÃO CLASSISTA PROFISSIONAL EM CASO DE DISPENSA COLETIVA

O Supremo Tribunal Federal (STF), manifestou o entendimento através de decisão proferida pela corte no RE 999.436 que é necessária a intervenção sindical prévia para a dispensa coletiva de empregados.

O julgamento proferido em sede de repercussão geral fixou a seguinte tese:

“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.”

Como é possível depreender da redação da tese fixada, a dispensa coletiva de empregados não carece de autorização prévia da entidade classista profissional ou tampouco pela pactuação e celebração de acordo em relação à ocorrência, restringindo-se a abertura de diálogo em relação ao impacto social provocada pelo contexto fático e a possibilidade de mitigação dos efeitos prejudiciais da dispensa coletiva de empregados.

O julgamento analisou ação ajuizada no ano de 2019 e a decisão proferida manifestou a compreensão de que a demissão coletiva ocorrida não foi abusiva, no entanto, estipulou que, em casos futuros, a abertura de negociação com as entidades classistas profissionais é condição necessária para sua validação.

A questão relacionada a dispensa coletiva de empregados apresentava-se pacificada no âmbito do judiciário do trabalho, as decisões proferidas nas ações ajuizadas nesse sentido indicavam pela desnecessidade de qualquer participação da entidade classista na ocorrência de dispensa coletiva de empregados, inclusive a inserção do art. 477-A na Consolidação das Leis do Trabalho estabelecia esta mesma estipulação.

De fato, na prática a decisão proferida cria uma formalidade anteriormente não existente, como a própria tese define “procedimental” que é a formalização da abertura de diálogo e a busca pela minimização dos efeitos prejudiciais gerados pela ocorrência, sem contudo obstar a sua efetivação caso não seja obtido o objetivo almejado.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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