SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DETERMINA PARTICIPAÇÃO CLASSISTA PROFISSIONAL EM CASO DE DISPENSA COLETIVA

Notícias • 17 de Junho de 2022

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DETERMINA PARTICIPAÇÃO CLASSISTA PROFISSIONAL EM CASO DE DISPENSA COLETIVA

O Supremo Tribunal Federal (STF), manifestou o entendimento através de decisão proferida pela corte no RE 999.436 que é necessária a intervenção sindical prévia para a dispensa coletiva de empregados.

O julgamento proferido em sede de repercussão geral fixou a seguinte tese:

“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.”

Como é possível depreender da redação da tese fixada, a dispensa coletiva de empregados não carece de autorização prévia da entidade classista profissional ou tampouco pela pactuação e celebração de acordo em relação à ocorrência, restringindo-se a abertura de diálogo em relação ao impacto social provocada pelo contexto fático e a possibilidade de mitigação dos efeitos prejudiciais da dispensa coletiva de empregados.

O julgamento analisou ação ajuizada no ano de 2019 e a decisão proferida manifestou a compreensão de que a demissão coletiva ocorrida não foi abusiva, no entanto, estipulou que, em casos futuros, a abertura de negociação com as entidades classistas profissionais é condição necessária para sua validação.

A questão relacionada a dispensa coletiva de empregados apresentava-se pacificada no âmbito do judiciário do trabalho, as decisões proferidas nas ações ajuizadas nesse sentido indicavam pela desnecessidade de qualquer participação da entidade classista na ocorrência de dispensa coletiva de empregados, inclusive a inserção do art. 477-A na Consolidação das Leis do Trabalho estabelecia esta mesma estipulação.

De fato, na prática a decisão proferida cria uma formalidade anteriormente não existente, como a própria tese define “procedimental” que é a formalização da abertura de diálogo e a busca pela minimização dos efeitos prejudiciais gerados pela ocorrência, sem contudo obstar a sua efetivação caso não seja obtido o objetivo almejado.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias TST invalida cláusula de acordo coletivo que cria condições para estabilidade da gestante
16 de Maio de 2022

TST invalida cláusula de acordo coletivo que cria condições para estabilidade da gestante

A norma exigia que a empregada grávida demitida se apresentasse até 90 dias do aviso-prévio para ter direito à reintegração 16/05/22 – A...

Leia mais
Notícias TRABALHO REMOTO NA CONDIÇÃO DE SOBREAVISO E HORAS EXTRAS
09 de Outubro de 2020

TRABALHO REMOTO NA CONDIÇÃO DE SOBREAVISO E HORAS EXTRAS

A adoção à modalidade de prestação laboral através de teletrabalho obteve adesão significativa a partir da imposição de medidas de isolamento social...

Leia mais
Notícias Empresas passarão a ser fiscalizadas por riscos psicossociais no trabalho
26 de Março de 2025

Empresas passarão a ser fiscalizadas por riscos psicossociais no trabalho

A partir do mês de maio, os auditores do Ministério do Trabalho e Emprego vão aplicar a Norma Regulamentadora NR-1...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682