SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGA COMO INCONSTITUCIONAL A SÚMULA 450 DO TST, SOBRE REMUNERAÇÃO EM DOBRO DE FÉRIAS PAGAS COM ATRASO

Notícias • 15 de Agosto de 2022

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGA COMO INCONSTITUCIONAL A SÚMULA 450 DO TST, SOBRE REMUNERAÇÃO EM DOBRO DE FÉRIAS PAGAS COM ATRASO

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao concluir o julgamento virtual da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (APDF) nº 501, considerou como inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determina o pagamento em dobro de férias concedidas na época certa, mas pagas sem a observância da antecedência de dois dias em relação ao início do respectivo gozo ou abono preconizado no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O teor da Súmula 450/TST dispõe que: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”

O teor e a aplicação da Súmula foi contestada através da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), entre outros aspectos sob o argumento de não dispor embasamento legal, uma vez que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) somente estipula o pagamento em dobro no caso de férias concedidas fora do período concessivo legalmente estipulado em seu artigo 137, não havendo fixação da mesma penalidade no contexto onde a sua remuneração e do respectivo adicional do terço constitucional são quitados com atraso, melhor dizendo, fora dos prazos estabelecidos no disposto do art. 145 da CLT.

O STF proferiu o entendimento de que o Poder Judiciário, no caso, o Tribunal Superior do Trabalho, não tem a prerrogativa de criar penalidade inexistente em lei e ao agir dessa forma, estaria extrapolando sua reserva legal, considerando que essa faculdade incumbe ao poder legislativo. Dessa forma, julgou como inconstitucional o teor da referida Súmula 450, e invalidou todas as decisões judiciais contra as quais não cabe mais recurso (transitadas em julgado) que a aplicaram.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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