Técnica de enfermagem consegue rescindir contrato após ser transferida unilateralmente
Notícias • 22 de Junho de 2026
Para 7ª Turma, mudança caracteriza falta grave do empregador
A 7ª Turma do TST confirmou que a transferência de uma técnica de enfermagem para outro município, a 155 km de onde foi contratada, foi uma alteração contratual ilegal.
A mudança violou o edital do concurso e o contrato de trabalho, configurando falta grave do empregador.
Por isso, foi reconhecida a rescisão indireta, com direito às verbas de dispensa sem justa causa.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul (Consaúde) contra decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma técnica de enfermagem transferida para um munícipio distante 155 km do local onde prestou concurso. Para o colegiado, a conduta do consórcio caracteriza falta grave do empregador.
Edital do concurso previa atuação em Itanhaém (SP)
A técnica de enfermagem foi contratada em maio de 2014 para atuar no Hospital Regional de Itanhaém, unidade da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo gerida pelo consórcio intermunicipal. Três anos depois, o convênio com o estado para a gestão do hospital foi encerrado, e o Consaúde determinou a realocação da empregada em outra unidade de saúde no Hospital Regional de Pariquera Açu, a cerca de 155 km de Itanhaém.
Na ação, ela argumentou que tanto o edital do concurso público quanto o contrato de trabalho previam a prestação de serviços no Hospital de Itanhaém (SP). Segundo Segundo a técnica de enfermagem, a transferência para um posto de trabalho a 155 km de distância caracterizava descumprimento de cláusula contratual e motivo de justa causa do empregador, sendo devidas a rescisão indireta do contrato. Por isso, a seu ver, ela tinha direito ao recebimento das verbas rescisórias por dispensa imotivada.
Trabalhadora não pode ser prejudicada por risco do empreendimento
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceram a rescisão indireta por considerar a transferência ilegal. Segundo o TRT, o rompimento do contrato entre o Consaúde e o estado era um risco do empreendimento, próprio do empregador, e não seria razoável impor à empregada a movimentação de seu posto de trabalho para além dos limites expressos no edital do concurso e do seu contrato.
Falta grave do empregador motivou rescisão indireta
O Consaúde tentou rediscutir o caso no TST, sustentando que o motivo da transferência foi a extinção do estabelecimento, situação em que a CLT permite a movimentação.
Essa tese, porém, não foi aceita pela 7ª Turma. “Ao forçar o pedido de demissão da empregada ou a sua transferência para outro posto em localidade diversa da prevista no edital, a conduta da empregadora configura falta grave por descumprimento de obrigação contratual e alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho”, afirmou o relator, ministro Agra Belmonte. Segundo ele, não houve extinção do estabelecimento, mas o encerramento do convênio
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-12745-79.2017.5.15.0064
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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