Técnica de farmácia pode rescindir contrato por receber menos que colegas

Notícias • 28 de Outubro de 2024

Técnica de farmácia pode rescindir contrato por receber menos que colegas

Para 3ª Turma, diferença salarial é grave o suficiente para justificar o rompimento do contrato.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta de contrato de trabalho de uma técnica de farmácia da Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda. que ganhava menos que colegas com a mesma função. Para o colegiado, a falta de isonomia é grave o suficiente para levar ao rompimento do vínculo por culpa do empregador, que terá de pagar, além das diferenças salariais, as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. 

Salário era menor, mas função era a mesma dos colegas

Na ação, a trabalhadora contou que foi admitida em 2012 como auxiliar de farmácia, mas, ao ser promovida a técnica de farmácia em 2019, recebia salário menor que seus colegas que tinham a mesma função e a mesma qualificação técnica, prestavam serviço na mesma loja e tinham aproximadamente o mesmo tempo de serviço.

O juízo de primeiro grau constatou as diferenças salariais a partir da promoção e reconheceu o direito à equiparação, condenando a empresa a pagar as diferenças. Quanto à  rescisão indireta, diante da falta de isonomia salarial, concluiu que a Prevent Senior não cumpriu obrigações contratuais relevantes.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, afastou a rescisão indireta. Para o TRT, a diferença salarial não era grave o suficiente para justificar o rompimento do contrato, porque não impede a continuidade do vínculo. 

Tratamento isonômico é dever do empregador

Para o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro José Roberto Pimenta, "não há violação mais grave quanto às obrigações ou aos deveres essenciais do empregador no cumprimento do contrato de trabalho do que não pagar a integralidade do salário ou da remuneração devidos". Principalmente se esse descumprimento se dá em ofensa à isonomia salarial, assegurada não só pela CLT, mas também pela Constituição Federal. 

O ministro explicou ainda que a impossibilidade de manutenção do vínculo como requisito para a rescisão indireta não consta da CLT, que estabelece apenas o descumprimento das obrigações do contrato.

Processo: RRAg-1001379-63.2020.5.02.0070

FONTE: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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