Teletrabalho e o controle de jornada – Reforma Trabalhista

Notícias • 25 de Setembro de 2018

Teletrabalho e o controle de jornada – Reforma Trabalhista

Em geral e, via de regra, os trabalhadores ficam sujeitos ao limite de jornada estabelecido na CLT, de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Existem, no entanto, algumas exceções ao limite estabelecido, como as prorrogações de horário, os regimes de compensação de horários e a realização de banco de horas.

Por outro lado, a CLT traz expressamente, em seu Art. 62, os casos em que o empregado não fica sujeito ao limite de jornada e ao controle de horários estabelecido, além de não ficar sujeito à nenhuma das normas do Capítulo “DA DURAÇÃO DO TRABALHO”.

As hipóteses já conhecidas são:

I – Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho;

II – Os gerentes;

A Reforma da CLT, nesse sentido, trouxe no Art. 62, inciso III, uma terceira hipótese de empregados que não se sujeitam ao controle de jornada e horário: Os empregados em regime de teletrabalho

ATENÇÃO

Apesar da alteração trazida pela lei 13.467/2017, os empregadores deverão ter cuidado na aplicação do inciso III do Artigo 62 da CLT. Isso, porque a jurisprudência entende que os trabalhadores não sujeitos ao controle de horários só se encaixam nessa categoria se, de fato, não ficarem sujeitos a qualquer controle de jornada.

Desse modo, o empregador do teletrabalhador não poderá, em hipótese alguma, exercer controle sobre a jornada realizada pelo empregado.

Sabe-se que, modernamente, os sistemas informatizados permitem o controle total do labor efetivamente realizado no teletrabalho. Dessa forma, qualquer controle de acesso ao sistema, com horários de login e logout que a empresa vir a realizar, ou ainda, qualquer eventual controle por outra forma, poderá suscitar a interpretação no sentido de que, nessa hipótese, se apliquem os limites de horário e, caso ultrapassados, haja a obrigação do pagamento de hora extraordinárias.

Trata-se, ainda, de questão indefinida no aspecto jurisdicional, visto que a alteração é recente. Em que pese exista jurisprudência que interprete pela impossibilidade de aplicação de horas extras em qualquer hipótese, há que se ter cautela, de forma a evitar eventuais ações judiciais por descumprimento da lei.

César Romeu Nazario

OAB/17.832

Veja mais publicações

Notícias OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE MAIO DE 2023
10 de Abril de 2023

OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE MAIO DE 2023

DIA 05 de MAIO (sexta-feira) SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. FATO...

Leia mais
Notícias Contrato a tempo parcial
18 de Maio de 2016

Contrato a tempo parcial

A CLT, no art. 58-A, estabelece os critérios para a implantação do regime de tempo parcial, modalidade que permite a redução da carga horária para...

Leia mais
Notícias Atestado particular tem legitimidade para restabelecer benefício do INSS
30 de Outubro de 2017

Atestado particular tem legitimidade para restabelecer benefício do INSS

A presunção de legitimidade da perícia médica feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social pode ser eliminada diante de provas em contrário,...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682