Tema consolidado pelo TST reafirma súmula 453 da própria corte que versa sobre o pagamento do adicional de periculosidade
Notícias • 25 de Setembro de 2025

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Recentemente o Tribunal Pleno da Corte consolidou e reafirmou diversos entendimentos já pacificados, que se somam aqueles já consolidados anteriormente, que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos análogos, que podem impactar o dia a dia da empresa.
Dentre elas destaca-se o Tema 453 que dispõe:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de modo proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica utilizada pelo art. 195 da CLT, pois torna presumida a existência do trabalho em condições perigosas. (Reafirmação da Súmula nº 453 do TST)
RR - 0021134-05.2023.5.04.0014
A tese jurídica firmada reafirma a Súmula 453 do Tribunal Superior do Trabalho, e tem como objeto o pagamento do adicional de periculosidade à revelia dos Laudos Técnicos elaborados e por liberalidade do empregador.
Ocorre que, na hipótese em que o empregador opta por pagar por liberalidade o adicional de periculosidade, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ou em percentual inferior àquele estipulado no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, ele está atraindo a responsabilidade pelo pagamento da integralidade do adicional nos termos legalmente estipulados, independente da conclusão dos Laudos Técnicos elaborados, uma vez que a Súmula e o Tema que a reafirma, sendo o reconhecimento administrativo formalizado pelo pagamento por liberalidade, afasta a necessidade de perícia e torna presumida a exposição ao agente perigoso.
Dessa forma, a tentativa de minimizar a constituição futura de passivo trabalhista, pode acabar se tornando uma armadilha que, em contrário senso, constituirá passivo trabalhista independente de dilação probatória.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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