Tema pendente de julgamento em relação ao limbo previdenciário pode alterar o ônus probatório da comunicação da alta

Notícias • 17 de Outubro de 2025

Tema pendente de julgamento em relação ao limbo previdenciário pode alterar o ônus probatório da comunicação da alta

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Entretanto, existem diversas questões ainda pendentes de análise e que devem ser incluídos na pauta de julgamento, e após a publicação do acórdão, deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos análogos.

Dentre os precedentes vinculantes pendentes de julgamento destaca-se o Tema 302 que dispõe:

Após a alta previdenciária, a quem incumbe o ônus da prova quanto à inequívoca comunicação ao empregador da situação jurídico-previdenciária do trabalhador, bem como quanto à comprovação da recusa de retorno ao trabalho por qualquer das partes?

IncJulgRREmbRep - 0100395-61.2022.5.01.0491

A tese jurídica pendente de julgamento é de extrema relevância para nortear a conduta do empregador no dia a dia do cotidiano das relações  do contrato de trabalho.

Situação que ocorre com frequência e que a depender da conduta, pode ensejar em constituição de passivo trabalhista pela ocorrência do denominado limbo previdenciário.

Atualmente, a partir do momento em que acessa o benefício previdenciário, o empregado segurado é submetido periodicamente à perícia médica da autarquia previdenciária e, conforme a circunstância, é conferido ao empregado segurado a condição de retorno às atividades laborais através da alta médica.

De posse da alta médica, o empregador encaminha o empregado à análise do médico do trabalho para a realização de exame médico de retorno e, não raras vezes, o resultado da avaliação diverge da conclusão da perícia médica do INSS, não viabilizando a aptidão para o retorno às atividades laborais. Esse conflito gera o denominado “limbo previdenciário”.

O denominado limbo previdenciário se caracteriza pelo período em que o empregador e o INSS discordam acerca da alta médica do empregado, não sendo possível o retorno deste às atividades laborais. Durante esse lapso temporal, em que persiste a controvérsia, o empregado não recebe remuneração, nem da autarquia previdenciária e tampouco do empregador.

Para que não haja responsabilização do empregador no que se refere ao ônus da remuneração durante este período, é necessário observar algumas condutas.

Nesse contexto, incumbe ao empregador acautelar-se para evitar a constituição de significativo passivo trabalhista. Diante disso, vislumbra-se duas condutas pertinentes:

Inicialmente, deve considerar o empregador a possibilidade de readaptar o empregado a outra função que se adapte ao estado de saúde deste, sem ensejar em agravamento das condições apresentadas.

Na hipótese onde o médico do trabalho conceda aptidão para o retorno às atividades laborais, mas o próprio empregado entender não reunir condições físicas e clínicas para o retorno ao trabalho, deve o empregador requerer que ele declare essa circunstância a próprio punho e, posteriormente, orientá-lo a recorrer da alta médica fornecida pelo médico perito, ou ainda, de acordo com o contexto do caso em concreto, procure um profissional do direito especializado na área para a busca da concessão do benefício previdenciário através de ajuizamento de ação contra a autarquia previdenciária.

A ocorrência de recusa do empregado em retomar as suas atividades, apesar da aptidão na perícia médica e no exame de retorno, não se amolda ao denominado “limbo previdenciário”.

Orienta-se igualmente que o empregador  se certifique de reunir elementos comprobatórios de que autorizou o empregado a retornar para suas atividades laborais e que este se recusou, mesmo tendo suas funções readequadas, utilizando-se de notificações ou outro meio que demonstre a boa-fé em resolver a situação do empregado.

Para evitar condenações em decorrência do período do limbo previdenciário, o empregador deve buscar soluções efetivas para solucionar a situação, a fim de minimizar seus eventuais prejuízos e os do empregado que estava afastado nessa condição.

A depender da decisão do julgamento do Tema 302, os cuidados podem ser minimizados e a situação se apresentar juridicamente mais segura. Dessa forma, orienta-se a acompanhar as movimentações para maior clareza em relação a tomada de decisão mais segura na hipótese dessa ocorrência.

Temos acompanhado e publicado todos os julgamentos para municiar clientes e público em geral em relação às novidades jurisprudenciais, para nortear a conduta dos empregadores no dia a dia do cotidiano das relações do contrato de trabalho e da empresa.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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