Tempo de serviço do segurado empregado rural antes de 1991 deve ser reconhecido para fins de carência

Notícias • 07 de Dezembro de 2017

Tempo de serviço do segurado empregado rural antes de 1991 deve ser reconhecido para fins de carência

Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese que permite, para efeito de carência, o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural, com registro na carteira profissional, em período anterior à Lei nº 8.213/91. O julgamento foi realizado no dia 22 de novembro, em Fortaleza, na sede da Seção Judiciária do Ceará. Em razão de tal entendimento, entendeu ainda o Colegiado ser necessária uma nova interpretação da Súmula 24 da TNU, de modo a excluir de seu escopo o trabalhador empregado rural com registro em CTPS, permitindo, neste caso, que o tempo de serviço de anterior ao advento da Lei n° 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, independente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.

A decisão ocorreu durante o julgamento de um recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra um acórdão da Terceira Turma Recursal de Minas Gerais, que reconheceu, para fins de carência, o tempo em que o autor da ação manteve a condição de trabalhador rural empregado antes do advento da Lei nº 8.213/91. No pedido de uniformização de jurisprudência, o INSS defendia que a decisão estaria em desconformidade ao disposto no art. 55, §2º da referida Lei, que diz que “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”.

A relatora do processo na TNU, juíza federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, reconheceu o incidente de uniformização, mas negou a pretensão da autarquia previdenciária. Para a magistrada, a interpretação literal da legislação, conforme apontado pelo INSS, foi afastada após o julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do REsp 1352791/SP, que passou a nortear os julgados da TNU.

“Nos autos daquele repetitivo, firmou a Corte o entendimento de que não ofende o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL)”, afirmou a relatora em seu voto.

O entendimento da juíza federal foi acompanhado à unanimidade pelo Colegiado da TNU. O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a casos semelhantes.

Nº do Processo: 0000804-14.2012.4.01.3805

Fonte: Conselho da Justiça Federal

Veja mais publicações

Notícias TRT18 - Justiça do Trabalho reconhece caráter discriminatório em demissão de empregada com fibromialgia
01 de Outubro de 2025

TRT18 - Justiça do Trabalho reconhece caráter discriminatório em demissão de empregada com fibromialgia

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu, por unanimidade, que a demissão de uma...

Leia mais
Notícias AGU pede ressarcimento de gastos com saúde a fabricantes de cigarro
23 de Maio de 2019

AGU pede ressarcimento de gastos com saúde a fabricantes de cigarro

A Advocacia-Geral da União quer que as fabricantes de cigarros “devolvam” aos cofres públicos o dinheiro gasto pelo sistema público de...

Leia mais
Notícias EDITADA MEDIDA PROVISÓRIA 873, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA
06 de Março de 2019

EDITADA MEDIDA PROVISÓRIA 873, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA

O Governo Federal publicou no Diário oficial da União, na última sexta-feira (01/03/2019), a Medida Provisória 873, pela qual fica limitada a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682