TERCEIRIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO DIREITO DO TRABALHO

Notícias • 27 de Fevereiro de 2019

TERCEIRIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO DIREITO DO TRABALHO

Até pouco tempo atrás era objeto de discussão no direito do trabalho a caracterização de ilicitude da terceirização de serviços que não envolvessem exclusivamente a atividade meio empresarial. Assim, também, era o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, que inclusive unificou a jurisprudência na Súmula 331, estabelecendo o conteúdo do trabalho recebido e as condições de subordinação ao tomador a que poderia estar se submetendo o empregado do prestador de serviços.

Todavia, não se pode mais tratar a terceirização como ilegal, independentemente do objeto de prestação de serviços ao terceiro, inclusive da atividade principal, nos termos da Lei 13.429/17. Assim, não se discute mais, a partir de então, a natureza dos serviços prestados, se se incluem no objeto fim ou meio do tomador.

Portanto, se assim dispôs a lei, já não deveria se aplicar a presunção de vínculo de emprego em contratos de prestação de serviços, inclusive com a restrição da atuação da fiscalização de auditores trabalhistas neste aspecto, inclusive do Ministério Público do Trabalho.

Assim, na prestação de serviços por terceiros, o objeto contratual é a transferência pela contratante para o atendimento dos serviços que estão sendo repassados.

A prestadora, portanto, tem o dever da prestação de serviços em quaisquer atividades, inclusive a principal, mas a relação de trabalho não pode colocar o trabalhador da empresa que presta serviços terceirizados, sob o comando e subordinação do tomador.

A subordinação, portanto, continua sendo a condição fundamental para a condição de existência do vínculo de emprego. A subordinação deve ser considerada como a renúncia do empregado ao exercício da liberdade de dispor de seu tempo, exclusivo. É a entrega, como condição contratual, da força de trabalho a serviço de outrem em determinada fração de tempo.

A responsabilidade contratual, contrariamente ao contrato de emprego, deixa o livre-arbítrio em sua plenitude e o contrato se faz pelo resultado do serviço e não pelo controle e domínio do outro.

Em conclusão, do ponto de vista da prestação de serviços em atividade-fim ou meio, qualquer que seja a modalidade de entrega do resultado, o fundamental é que não se configure a subordinação dos terceirizados, caso em que se poderiam afastar as notáveis inovações trazidas nas recentes reformas legais.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Não pagamento de verbas rescisórias e de saldo de salário não caracteriza dano moral
28 de Abril de 2020

Não pagamento de verbas rescisórias e de saldo de salário não caracteriza dano moral

Decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Empresa Brasileira de...

Leia mais
Notícias STF pode alterar entendimento sobre contribuição a sindicato
18 de Abril de 2023

STF pode alterar entendimento sobre contribuição a sindicato

Tema voltou à pauta da Corte na sexta-feira, no Plenário Virtual. O Supremo Tribunal Federal (STF) pode estar prestes a alterar seu entendimento...

Leia mais
Notícias Consif aciona STF sobre aplicação da Justiça gratuita nos tribunais trabalhistas
14 de Abril de 2022

Consif aciona STF sobre aplicação da Justiça gratuita nos tribunais trabalhistas

Publicado em 13 de abril de 2022 A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação em que...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682