TERCEIRIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO DIREITO DO TRABALHO

Notícias • 27 de Fevereiro de 2019

TERCEIRIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO DIREITO DO TRABALHO

Até pouco tempo atrás era objeto de discussão no direito do trabalho a caracterização de ilicitude da terceirização de serviços que não envolvessem exclusivamente a atividade meio empresarial. Assim, também, era o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, que inclusive unificou a jurisprudência na Súmula 331, estabelecendo o conteúdo do trabalho recebido e as condições de subordinação ao tomador a que poderia estar se submetendo o empregado do prestador de serviços.

Todavia, não se pode mais tratar a terceirização como ilegal, independentemente do objeto de prestação de serviços ao terceiro, inclusive da atividade principal, nos termos da Lei 13.429/17. Assim, não se discute mais, a partir de então, a natureza dos serviços prestados, se se incluem no objeto fim ou meio do tomador.

Portanto, se assim dispôs a lei, já não deveria se aplicar a presunção de vínculo de emprego em contratos de prestação de serviços, inclusive com a restrição da atuação da fiscalização de auditores trabalhistas neste aspecto, inclusive do Ministério Público do Trabalho.

Assim, na prestação de serviços por terceiros, o objeto contratual é a transferência pela contratante para o atendimento dos serviços que estão sendo repassados.

A prestadora, portanto, tem o dever da prestação de serviços em quaisquer atividades, inclusive a principal, mas a relação de trabalho não pode colocar o trabalhador da empresa que presta serviços terceirizados, sob o comando e subordinação do tomador.

A subordinação, portanto, continua sendo a condição fundamental para a condição de existência do vínculo de emprego. A subordinação deve ser considerada como a renúncia do empregado ao exercício da liberdade de dispor de seu tempo, exclusivo. É a entrega, como condição contratual, da força de trabalho a serviço de outrem em determinada fração de tempo.

A responsabilidade contratual, contrariamente ao contrato de emprego, deixa o livre-arbítrio em sua plenitude e o contrato se faz pelo resultado do serviço e não pelo controle e domínio do outro.

Em conclusão, do ponto de vista da prestação de serviços em atividade-fim ou meio, qualquer que seja a modalidade de entrega do resultado, o fundamental é que não se configure a subordinação dos terceirizados, caso em que se poderiam afastar as notáveis inovações trazidas nas recentes reformas legais.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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