TERCEIRIZAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Notícias • 24 de Junho de 2019

TERCEIRIZAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Até pouco tempo atrás era objeto de discussão no direito do trabalho a ilicitude da terceirização de serviços que fossem exclusivamente atividade fim da empresa. Esse, também, era o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, que unificou a jurisprudência na Súmula 331, delimitando o conteúdo do trabalho que poderia ser prestado e as condições de subordinação a que o empregado terceirizado poderia estar submetido.

Todavia, com a partir da Lei 13.429/17, não se considera mais a terceirização como ilegal, qualquer seja o objeto da prestação de serviços, inclusive da atividade principal. Não se discute mais a natureza dos serviços prestados, sendo lícita qualquer forma de terceirização de serviços.

Portanto, a partir da nova legislação, não deve mais se aplicar a presunção de vínculo de emprego em contratos de terceirização, inclusive com a restrição da atuação da fiscalização de auditores trabalhistas neste aspecto.

Na prestação de serviços terceirizado, o objetivo é entregar os serviços que estão sendo repassados. A prestadora, portanto, tem o dever de entrega, em quaisquer atividades, inclusive a principal, mas a relação de trabalho não pode colocar o trabalhador da empresa que presta serviços terceirizados, sob o comando e subordinação do tomador.

A subordinação, que é a renúncia do empregado ao exercício da liberdade, é a entrega, como condição contratual, da força de trabalho a serviço de outrem em determinada fração de tempo, e continua sendo a condição fundamental para a configuração de existência do vínculo de emprego.

Em conclusão, do ponto de vista da prestação de serviços em atividade-fim ou meio, qualquer que seja a modalidade de entrega do resultado, o fundamental é que não se configure a subordinação dos terceirizados, caso em que se poderiam afastar as notáveis inovações trazidas nas recentes reformas legais.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Afastada discriminação no caso de trabalhador dispensado por ter sido empregado da tomadora dos serviços no período anterior de 18 meses
17 de Março de 2023

Afastada discriminação no caso de trabalhador dispensado por ter sido empregado da tomadora dos serviços no período anterior de 18 meses

Entendimento é de que dispensa ocorreu para evitar configuração de terceirização ilícita. Na ação trabalhista que ajuizou contra as empresas, o...

Leia mais
Notícias Falta de registro de sindicato não afasta direito à estabilidade de dirigente
29 de Abril de 2019

Falta de registro de sindicato não afasta direito à estabilidade de dirigente

Uma vez constituído o sindicato, seus dirigentes ostentam estabilidade sindical A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a premissa...

Leia mais
Notícias OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE OUTUBRO DE 2024
12 de Setembro de 2024

OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE OUTUBRO DE 2024

SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682