TERCEIRIZAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Notícias • 24 de Junho de 2019

TERCEIRIZAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Até pouco tempo atrás era objeto de discussão no direito do trabalho a ilicitude da terceirização de serviços que fossem exclusivamente atividade fim da empresa. Esse, também, era o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, que unificou a jurisprudência na Súmula 331, delimitando o conteúdo do trabalho que poderia ser prestado e as condições de subordinação a que o empregado terceirizado poderia estar submetido.

Todavia, com a partir da Lei 13.429/17, não se considera mais a terceirização como ilegal, qualquer seja o objeto da prestação de serviços, inclusive da atividade principal. Não se discute mais a natureza dos serviços prestados, sendo lícita qualquer forma de terceirização de serviços.

Portanto, a partir da nova legislação, não deve mais se aplicar a presunção de vínculo de emprego em contratos de terceirização, inclusive com a restrição da atuação da fiscalização de auditores trabalhistas neste aspecto.

Na prestação de serviços terceirizado, o objetivo é entregar os serviços que estão sendo repassados. A prestadora, portanto, tem o dever de entrega, em quaisquer atividades, inclusive a principal, mas a relação de trabalho não pode colocar o trabalhador da empresa que presta serviços terceirizados, sob o comando e subordinação do tomador.

A subordinação, que é a renúncia do empregado ao exercício da liberdade, é a entrega, como condição contratual, da força de trabalho a serviço de outrem em determinada fração de tempo, e continua sendo a condição fundamental para a configuração de existência do vínculo de emprego.

Em conclusão, do ponto de vista da prestação de serviços em atividade-fim ou meio, qualquer que seja a modalidade de entrega do resultado, o fundamental é que não se configure a subordinação dos terceirizados, caso em que se poderiam afastar as notáveis inovações trazidas nas recentes reformas legais.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Auxiliar vai receber salários do período entre alta previdenciária e retorno ao emprego
30 de Maio de 2023

Auxiliar vai receber salários do período entre alta previdenciária e retorno ao emprego

A situação é conhecida como “limbo previdenciário” A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da microempresa...

Leia mais
Notícias Solução de Consulta COSIT nº 127, de 14.09.2021 – DOU de 29.09.2021
29 de Setembro de 2021

Solução de Consulta COSIT nº 127, de 14.09.2021 – DOU de 29.09.2021

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE...

Leia mais
Notícias Desconto de 6% pelo vale-transporte incide apenas sobre o salário básico
03 de Fevereiro de 2016

Desconto de 6% pelo vale-transporte incide apenas sobre o salário básico

O direito do trabalhador ao vale-transporte é assegurado pela Lei n° 7.418/85, com a alteração da Lei nº 7.619/87. O benefício deve ser antecipado...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682