TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA MP 1046/2021 E SEU IMPACTO NAS ROTINAS TRABALHISTAS.

Notícias • 17 de Agosto de 2021

TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA MP 1046/2021 E SEU IMPACTO NAS ROTINAS TRABALHISTAS.

As Medidas Provisórias 1045 e 1046 publicadas em 28 de abril de 2021 dispõe, além do prazo de vigência pela sua tramitação junto ao Congresso Nacional o prazo de aplicação de seus dispositivos fixado no próprio texto normativo com sendo de 120 dias.

Muito se fala acerca da MP 1045 que trata sobre o Benefício Emergencial e pouco, ou quase nada, sobre a MP 1046 que apresenta dispositivos aplicáveis aos contratos e relações trabalhistas específicos como antecipação de férias não vencidas, banco de horas com prazo de compensação diferenciado dentre outros.

O texto normativo da MP 1046 se assemelha ao da MP 927/2020 que acabou não sendo apreciada pelo Congresso Nacional no prazo constitucionalmente estipulado e “caducou”, deixando de produzir efeitos nas relações de trabalho, cenário que aparentemente irá se repetir no caso da MP em apreço, pois sua tramitação é mais lenta que a da MP 1045 que já foi aprovada pela Câmara dos Deputados. Gize-se que o texto aprovado inclusive contempla alguns dispositivos da MP 1046, o que se converte em mais um indicativo de que não será apreciada em tempo hábil.

Sendo assim, insta consignar que após o dia 25 de agosto de 2021 os dispositivos apresentados na MP 1046 não mais serão aplicáveis as relações de trabalho, fato que deve ser observado pelos empregadores no desenvolvimento das relações contratuais vigentes. Perdem a aplicabilidade a partir desta data: (i)a alteração da modalidade de prestação de trabalho de presencial para remoto por deliberação do empregador; (ii) a antecipação de férias individuais; (iii) a concessão de férias coletivas; (iv) o aproveitamento e a antecipação de feriados; (v) banco de horas com período de compensação elastecido; (vi) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o (vii) diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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