Teses Jurídicas do TST dotadas de repercussão geral que versam sobre o aviso prévio
Notícias • 17 de Abril de 2026
O Tribunal Superior do Trabalho dispõe em sua jurisprudência inúmeros Temas fixados, sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Os julgados são submetidos ao Tribunal Pleno da Corte que, ao julgá-los,unifica entendimentos já pacificados ,que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos semelhantes, uma vez que são dotados de repercussão geral.
Dentre elas destacam-se os Temas que tem por objeto o aviso prévio:
Tese Jurídica n° 193 - A projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fns de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados. RRAg-1001692-58.2023.5.02.0057
A tese jurídica reafirma o entendimento de que a projeção do aviso prévio indenizado deve ser considerada para o cálculo proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Cumpre destacar, que a decisão tem como fundamento a redação normativa do Art. 487, § 1º, da CLT e na OJ 82 da SBDI-1 do TST, que estabelecem que o aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. A inclusão desse período na contagem da PLR está em conformidade com a Súmula 451 da própria Corte.
Tese Jurídica n° 227- Tese aprovada: AVISO-PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego. (Reafirmação da Súmula nº 276 do TST)RR-0000280-61.2024.5.09.0322
A tese consolida o entendimento do TST quanto à irrenunciabilidade do aviso prévio, consequente dos princípios da proteção e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Mesmo na eventualidade de o empregado solicitar a dispensa do cumprimento do aviso prévio, tal manifestação não afasta o dever do empregador de pagar a indenização correspondente, uma vez que o direito não pode ser validamente renunciado. A única exceção admitida ocorre quando há comprovação efetiva da obtenção de novo emprego, hipótese em que, comprovado o imediato reingresso no mercado de trabalho, afasta-se a finalidade econômica do aviso prévio. A tese preserva o caráter protetivo do instituto e evita a supressão indevida de direito de natureza alimentar.
Cumpre destacar, que a carta de obtenção de novo emprego não se aplica ao pedido de demissão, salvo nas hipóteses onde existir previsão em instrumento coletivo, uma vez que nesta modalidade de rescisão o aviso prévio pertence ao empregador, que pode liberar o empregado do cumprimento ou não, mas esta decisão decorre da sua liberalidade, sem a incidência do fator externo que seria a carta de obtenção de novo emprego
Tese Jurídica n° 228 - AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NOS TRINTA DIAS QUE ANTECEDEM A DATA DA CORREÇÃO SALARIAL. O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979, e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.1984. (Reafirmação da Súmula nº 182 do TST) RR - 0000312-60.2024.5.12.0006
A tese fixada reafirma o entendimento de que o aviso prévio, ainda que indenizado, projeta-se no tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para a apuração da indenização adicional prevista no art. 9º das Leis nº 6.708/1979 e nº 7.238/1984. Assim, se a projeção do aviso prévio remeter o término do contrato para dentro do período dos 30 dias que antecedem a data-base da categoria profissional, o empregado dispensado sem justa causa fará jus ao pagamento de um salário mensal a título de indenização adicional. Sob outra perspectiva, se a projeção ultrapassar a data-base da categoria, a indenização não será devida, assegurando-se apenas eventual rescisão complementar com as diferenças do reajuste salarial.
Tese Jurídica n° 262 - AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE. É inválida a concessão do aviso-prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos. (Reafirmação da Súmula nº 348 do TST) RR 0020279-36.2023.5.04.0334
A tese jurídica fixada tem por objeto a incompatibilidade entre o aviso prévio e a garantia de emprego, definindo que é inválida a concessão do aviso prévio durante o período de estabilidade provisória do empregado. Nesse contexto, é vedado ao empregador conceder aviso prévio enquanto o empregado estiver protegido por alguma forma de estabilidade. O motivo dessa incompatibilidade é que o aviso prévio constitui um ato preparatório para a extinção do contrato de trabalho, enquanto a garantia de emprego tem por finalidade assegurar a continuidade do vínculo laboral, impedindo a dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade. Por isso, os dois institutos não podem coexistir juridicamente.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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