Teses Jurídicas do TST que versam sobre o adicional de insalubridade

Notícias • 12 de Maio de 2026

Teses Jurídicas do TST  que versam sobre o adicional de insalubridade

O Tribunal Superior do Trabalho dispõe em sua jurisprudência inúmeros Temas fixados sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Os julgados são submetidos ao Tribunal Pleno da Corte que, ao julgá-los, unifica entendimentos já pacificados e estabelece teses jurídicas que deverão ser adotadas em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos análogos, uma vez que são dotados de repercussão geral.

Dentre elas, destacam-se os Temas que tem por objeto o adicional de insalubridade:

Tese Jurídica n° 17 - O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. IRR-239-55.2011.5.02.0319

A tese jurídica firma o entendimento de que os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumuláveis pecuniariamente, ou seja, ocorrendo a exposição a ambos, o empregado será remunerado através daquele que lhe for mais benéfico.

Tese Jurídica n° 80 - O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. RRAg - 0010702-77.2023.5.03.0167

A tese jurídica fixada consolida o entendimento do TST quanto a exposição ao agente frio, contexto no qual deve usufruir de 20 minutos para recuperação térmica a cada 1 hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, nos termos do artigo 253 da CLT. A ausência da concessão do referido intervalo enseja no pagamento do adicional de insalubridade, ainda que fornecidos todos os equipamentos de proteção individual , com o objetivo de elidir a nocividade da exposição.

Tese Jurídica n° 171 - É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15. (Reafirmação da Súmula nº 182 do TST) RR - 0010287-72.2022.5.15.0013

A tese jurídica fixada firma o entendimento de que é devido ao empregado que exerce varrição de logradouro público e está exposto ao contato permanente com o lixo urbano, faz jus a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo.

Tese Jurídica n° 180 - O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado. RR-0020103-82.2024.5.04.0282

A tese jurídica fixada estabelece que somente é devido o adicional de insalubridade por exposição a produtos de limpeza em seu estado concentrado, havendo a diluição no formato encontrado para o consumidor final no comércio em geral, não enseja no pagamento do referido adicional.

Tema 190 - O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. RRAg – 1001277-95.2022.5.02.0482

A tese jurídica fixada estabelece que não é devido o adicional de insalubridade pela manipulação de cimento na construção civil, ainda que a diligência pericial tenha indicado tal conclusão.

Tema 231 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. (Reafirmação da OJ nº 278 da SBDI-1 do TST) RR – 0000516-48.2023.5.05.0002

A tese jurídica fixada estabelece que, somente através da realização de diligência pericial, é possível a identificação da exposição a agentes nocivos, na impossibilidade, poderá o magistrado estabelecer outros mecanismos de verificação, como em estabelecimento empresarial análogo, na hipótese de encerramento das atividades do reclamado..

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

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