TOMADORAS DE SERVIÇOS SÃO CONDENADAS POR CONTRATAR PRESTADORAS COM CAPITAL SOCIAL INFERIOR AO EXIGIDO EM LEI

Notícias • 10 de Maio de 2022

TOMADORAS DE SERVIÇOS SÃO CONDENADAS POR CONTRATAR PRESTADORAS COM CAPITAL SOCIAL INFERIOR AO EXIGIDO EM LEI

O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão em ação civil pública condenando construtoras ao pagamento de indenização por danos morais coletivos à razão de 200 mil reais pela contratação de empresas prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados contratados.

Os indicadores entre o capital social da empresa contratada para a prestação de serviços e o número de empregados a ela vinculados estão estipulados no artigo 4º-B, inciso III, alíneas “a” a “e”, da Lei 6.019/1974, que versa sobre o trabalho temporário, e foram introduzidos por meio da Lei 13.429/2017, popularmente denominada Lei da Terceirização. Os valores variam de R$ 10 mil reais (para empresas com até dez empregados) a R$ 250 mil reais (com mais de cem empregados).

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) fundamentou suas razões no sentido de que a Lei 13.429/2017 autorizou a terceirização de forma indiscriminada, entretanto, como forma de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, prescreveu requisitos ao funcionamento de empresas prestadoras de serviços, entre eles a conexão entre o capital social e o número de empregados contratados. Incumbe, assim, à empresa tomadora de serviços verificar se a contratada preenche esses requisitos além daqueles relacionados a regularidade tributária e de contraprestação pecuniária em relação aos seus empregados.

Asseverou ainda que as empresas integrantes do polo passivo estavam cientes da conduta irregular e, ainda assim, se recusaram a assinar termo de ajustamento de conduta (TAC), o que demonstraria que não havia disposição em atender as exigências legais para a contratação da prestação de serviços através de terceiros. Essa conduta oferecia em risco ao cumprimento dos direitos dos trabalhadores contratados pelas empresas terceirizados e desta forma, restaria configurado o dano moral coletivo.

O ministro-relator da ação manifestou na fundamentação de seu voto que “a contratação de prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados desrespeita o próprio comando legal e o ordenamento jurídico que dispõe sobre a segurança no trabalho.”. Além disso, destacou que as empresas que não mantém estrita observância a legislação trabalhista, ao não serem penalizadas pelos respectivos atos, obtêm vantagem injusta sobre as concorrentes que cumprem as mesmas disposições legais. “Trata-se do chamado dumping social, fenômeno responsável pela alavancagem de poderes econômicos em prejuízo do desenvolvimento social e da efetividade dos direitos fundamentais”

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Fiador não responde por crédito renovado de forma automática
08 de Julho de 2015

Fiador não responde por crédito renovado de forma automática

Mesmo que um contrato de crédito tenha cláusula prevendo renovação automática, o fiador só responde até a data de vencimento do acordo inicial....

Leia mais
Notícias Adicional de insalubridade não pode ser cumulado com o adicional de periculosidade
23 de Junho de 2016

Adicional de insalubridade não pode ser cumulado com o adicional de periculosidade

Recentemente o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) editou a Súmula nº 76, a qual determina que “O pagamento cumulativo dos adicionais de...

Leia mais
Notícias Decisão segura – Seguradora tem de ressarcir cliente que leva carro a oficina não credenciada
29 de Setembro de 2020

Decisão segura – Seguradora tem de ressarcir cliente que leva carro a oficina não credenciada

O dono de veículo que leva seu automóvel avariado a uma oficina de sua confiança, não credenciada pela companhia de seguros, continua tendo o...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682