TOMADORAS DE SERVIÇOS SÃO CONDENADAS POR CONTRATAR PRESTADORAS COM CAPITAL SOCIAL INFERIOR AO EXIGIDO EM LEI

Notícias • 10 de Maio de 2022

TOMADORAS DE SERVIÇOS SÃO CONDENADAS POR CONTRATAR PRESTADORAS COM CAPITAL SOCIAL INFERIOR AO EXIGIDO EM LEI

O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão em ação civil pública condenando construtoras ao pagamento de indenização por danos morais coletivos à razão de 200 mil reais pela contratação de empresas prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados contratados.

Os indicadores entre o capital social da empresa contratada para a prestação de serviços e o número de empregados a ela vinculados estão estipulados no artigo 4º-B, inciso III, alíneas “a” a “e”, da Lei 6.019/1974, que versa sobre o trabalho temporário, e foram introduzidos por meio da Lei 13.429/2017, popularmente denominada Lei da Terceirização. Os valores variam de R$ 10 mil reais (para empresas com até dez empregados) a R$ 250 mil reais (com mais de cem empregados).

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) fundamentou suas razões no sentido de que a Lei 13.429/2017 autorizou a terceirização de forma indiscriminada, entretanto, como forma de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, prescreveu requisitos ao funcionamento de empresas prestadoras de serviços, entre eles a conexão entre o capital social e o número de empregados contratados. Incumbe, assim, à empresa tomadora de serviços verificar se a contratada preenche esses requisitos além daqueles relacionados a regularidade tributária e de contraprestação pecuniária em relação aos seus empregados.

Asseverou ainda que as empresas integrantes do polo passivo estavam cientes da conduta irregular e, ainda assim, se recusaram a assinar termo de ajustamento de conduta (TAC), o que demonstraria que não havia disposição em atender as exigências legais para a contratação da prestação de serviços através de terceiros. Essa conduta oferecia em risco ao cumprimento dos direitos dos trabalhadores contratados pelas empresas terceirizados e desta forma, restaria configurado o dano moral coletivo.

O ministro-relator da ação manifestou na fundamentação de seu voto que “a contratação de prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados desrespeita o próprio comando legal e o ordenamento jurídico que dispõe sobre a segurança no trabalho.”. Além disso, destacou que as empresas que não mantém estrita observância a legislação trabalhista, ao não serem penalizadas pelos respectivos atos, obtêm vantagem injusta sobre as concorrentes que cumprem as mesmas disposições legais. “Trata-se do chamado dumping social, fenômeno responsável pela alavancagem de poderes econômicos em prejuízo do desenvolvimento social e da efetividade dos direitos fundamentais”

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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