Trabalhador acidentado ao voltar de exame demissional vai receber indenização substitutiva

Notícias • 27 de Março de 2017

Trabalhador acidentado ao voltar de exame demissional vai receber indenização substitutiva

A Carvalho Atacado de Alimentos Ltda., de Teresina (PI), foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização substitutiva ao período de estabilidade a um escriturário que sofreu acidente de carro quando retornava do exame médico demissional. Para a Turma, o acidente ocorreu no curso do aviso prévio indenizado, caracterizando acidente de percurso.

O trabalhador foi dispensado em julho de 2009, e, como não compareceu para receber as verbas rescisórias, a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento na 1ª Vara do Trabalho de Teresina. O escriturário, por sua vez, apresentou pedido de reconvenção (inversão do lado das partes na demanda), afirmando que, devido ao acidente, ficou sem poder trabalhar por 60 dias devido a uma fratura do antebraço. Segundo ele, “só descobriu que sofrera acidente de trabalho no momento da homologação da rescisão”. Pediu, assim, o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de reconvenção e condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva, composta de 12 meses de salários e férias, terço constitucional, 13ª e outras verbas. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), porém, considerou indevida a estabilidade por entender que o contrato de trabalho estava extinto, uma vez que o acidente ocorreu um dia após ele ter sido cientificado da rescisão.

Para o relator do recurso do escriturário para o TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o acidente ocorreu quando ele realizava ato que diz respeito à extinção contratual, que é o exame demissional. Assim, entendeu caracterizado o acidente de percurso para fins do artigo 118 da Lei 8.213/91, que trata da garantia do emprego. Em seu artigo 21, inciso IV, alínea “d”, essa lei, que dispõe sobre a Previdência Social, equipara a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.

O ministro assinalou ainda que, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, o contrato de trabalho ainda não estava extinto no momento do acidente. Dessa forma, restabeleceu a sentença.

A decisão foi unânime.

Processo: 132600-33.2009.5.22.0001

FONTE: TST

 

Veja mais publicações

Notícias Portaria SES Nº 283 DE 29/04/2020
04 de Maio de 2020

Portaria SES Nº 283 DE 29/04/2020

Determinar às indústrias a adoção de medidas de prevenção e controle ao COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. A...

Leia mais
Notícias Cargo de confiança e suas singularidades: jornada, transferência e remuneração
12 de Fevereiro de 2019

Cargo de confiança e suas singularidades: jornada, transferência e remuneração

Reportagem apresenta os principais direitos dos ocupantes de cargo de confiança. O ocupante de cargo de confiança é representante do empregador no...

Leia mais
Notícias GFIP/SEFIP
16 de Agosto de 2021

GFIP/SEFIP

Programa para envio da GFIP é atualizado O sistema utilizado para entrega da GFIP (SEFIP) passa a atualizar automaticamente a tabela de salários de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682