Trabalhador de loja designado como gerente sem exercer atividade de gestão deve receber horas extras

Notícias • 06 de Julho de 2023

Trabalhador de loja designado como gerente sem exercer atividade de gestão deve receber horas extras

Um trabalhador designado como gerente por uma loja, mas que não exercia efetivamente a gestão, deve receber horas extras excedentes à oitava diária. Isso porque, segundo os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou comprovado que ele não estaria enquadrado na hipótese do artigo 62, inciso II, da CLT, que prevê o não pagamento de horas extras a empregados que exerçam cargo de confiança, pelo fato de não estarem submetidos ao controle de jornada previsto para os demais.

Ao ajuizar a ação, o gerente contestou a qualificação de “gestor” atribuída pela empregadora e, por conseguinte, sustentou que deveria cumprir a jornada de, no máximo, oito horas diárias. Na petição inicial, relatou que chegava a ficar das 7h às 23h30 na unidade de trabalho.

No julgamento de 1º grau, o juiz concordou com as alegações da empresa e concluiu que o gerente tinha poder de mando suficiente para ser enquadrado na qualificação de “cargo de confiança” e, por consequência, não necessitar de controle de jornada de trabalho. Também considerou nulo o banco de horas que era aplicado ao trabalhador.

Descontentes com esse entendimento, as partes ingressaram com recursos ordinários junto ao TRT-4. No acórdão, o relator, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, acolheu o pedido do trabalhador sobre o cargo que exercia. Para o magistrado, o conjunto das provas deixou claro que o trabalhador não estaria abarcado pela exceção legal definida pela CLT.

Com isso, o colegiado entendeu que o trabalhador deveria cumprir oito horas diárias de trabalho, condenando a empresa a pagar horas extras excedentes a 7h20 diárias (já descontados os 40 minutos de intervalo). Em relação ao banco de horas, foi mantida a sentença, considerando-o nulo.

Os desembargadores também acolheram recurso do trabalhador e condenaram a empresa ao pagamento de R$ 10 de indenização sempre que a jornada diária tenha excedido mais de 2 horas extras, verba essa referente ao lanche que teria direito.

Além do desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, relator do processo, também participaram do julgamento os desembargadores Maria Madalena Telesca e Gilberto Souza dos Santos.

Fonte: TRT-RS
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias FAP  MF divulga os índices para o cálculo do FAP para 2018
04 de Outubro de 2017

FAP MF divulga os índices para o cálculo do FAP para 2018

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 28-9, a Portaria 420 MF, de 27-9-2017, que divulga os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo,...

Leia mais
Notícias Nova lei dos motoristas – ALTERAÇÕES – Jornada de trabalho e intervalos
25 de Setembro de 2015

Nova lei dos motoristas – ALTERAÇÕES – Jornada de trabalho e intervalos

A Lei nº 13.103/2015 alterou de forma significativa a legislação trabalhista aplicável à categoria dos motoristas. Dentre as alterações mais...

Leia mais
Notícias Terceirizada que desistiu de proposta de emprego deve indenizar candidato aprovado em seleção
08 de Dezembro de 2023

Terceirizada que desistiu de proposta de emprego deve indenizar candidato aprovado em seleção

O empregador que, de forma culposa, quebra a expectativa da contratação do trabalhador deve indenizá-lo pela chance perdida....

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682