Trabalhador PCD chamado de “fardo” por colegas deve ser indenizado

Notícias • 20 de Março de 2026

Trabalhador PCD chamado de “fardo” por colegas deve ser indenizado

Um embalador de uma indústria metalúrgica, contratado em vaga de pessoa com deficiência, deve ser indenizado por ter sofrido discriminação e constrangimentos no ambiente de trabalho. 

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de R$ 50 mil por danos morais, aumentando a reparação fixada no primeiro grau (R$ 10 mil).

De acordo com o processo, o trabalhador era tratado de forma pejorativa por colegas. Eles utilizavam expressões como “fardo” e “cruz para carregarmos", referindo-se às sequelas motoras decorrentes de uma paralisia cerebral. 

Conforme o autor da ação, ele também era submetido às mesmas metas que os demais colegas, o que era incompatível com o ritmo de trabalho que sua condição lhe impunha.

Em sua defesa, a empregadora alegou que adotou medidas para prevenir e coibir o assédio. Também afirmou que a conduta ofensiva partiu de colegas e não da empresa. Afirmou, ainda, que não houve comprovação de dano moral.

A partir das provas, a juíza Andreia Cristina Bernardi Wiebbeling, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, concluiu que a empresa jamais atuou para integrar o autor à equipe, observando suas necessidades individuais, e que não trouxe provas de que tenha advertido os colegas que proferiram as ofensas, permitindo que se repetissem. Para a magistrada, criou-se um ambiente de discriminação, ofensivo à dignidade e humilhante.

“Mesmo tendo ciência de que o autor não era tão ágil para acompanhar a rapidez da linha de produção, a ré o manteve na mesma função, o que acabava por fomentar as queixas dos colegas em relação a ele e o colocar em posição de fragilidade. A empresa deixou de atuar de forma efetiva para garantir o bem-estar e um ambiente de trabalho sadio, sendo negligente”, afirmou a juíza.

As partes recorreram ao TRT-RS para reformar a sentença. O pedido do trabalhador foi atendido, por maioria de votos, sendo a indenização aumentada de R$ 10 mil para R$ 50 mil. 

No entendimento da relatora do acórdão, juíza convocada Valdete Souto Severo, a empresa deixou de exercer o poder diretivo para cessar atos de preconceito contra o trabalhador, em inobservância aos princípios da igualdade, da inclusão e da dignidade da pessoa humana.

A decisão foi fundamentada na Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e nas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de número 159 e 111, que tratam das oportunidades e emprego para pessoas com deficiência e de discriminação em matéria de emprego e ocupação, respectivamente.  

Também embasaram a decisão o artigo 93 da Lei n.º 8.213/1991, sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Interseccional da Justiça do Trabalho.

“O Protocolo aponta a necessidade de uma resposta jurisdicional que considere todas as formas de opressão, inclusive o que se tem denominado capacitismo, ou seja, formas de discriminação em razão da condição de saúde mental, psíquica ou física”, destacou a juíza Valdete.

O desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e a desembargadora Cleusa Regina Halfen também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

Fim do corpo da notícia.

Fonte: TRT/RS

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

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