Vendedora consegue anular pedido de dispensa durante gravidez sem homologação sindical

Notícias • 09 de Abril de 2024

Vendedora consegue anular pedido de dispensa durante gravidez sem homologação sindical

 

O pedido de demissão da empregada estável só é válido com a assistência do sindicato

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o pedido de demissão feito por uma vendedora da Amony Comércio de Artigos Infantis, pequena empresa de São Paulo, que estava grávida na ocasião. A nulidade decorreu do fato de a rescisão não ter sido homologada por sindicato ou autoridade competente, como determina a CLT, quando se trata de pedido de demissão de pessoa com direito à estabilidade. 

Pedido de demissão

A vendedora disse que havia sido forçada a pedir demissão, durante a gravidez, após sofrer assédio de um cliente, fato que já havia sido comunicado a seu chefe. Outro motivo foi o medo de pegar covid-19, porque, segundo seu relato, a empresa não fornecia proteção e expunha empregados e clientes ao vírus.

Estabilidade da gestante

Contudo, pediu a nulidade da dispensa e o reconhecimento do direito à estabilidade, com indenização compensatória por esse período. Entre outros pontos, ela alegou que o pedido de demissão não havia sido homologado pelo sindicato, como exige o artigo 500 da CLT em casos que envolvem a estabilidade.

O juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedentes os pedidos, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão. Para o TRT, a Constituição protege as gestantes apenas de despedidas por iniciativa do empregador, e o artigo 500 da CLT só se aplica a empregados com estabilidade por tempo de serviço. 

Direito irrenunciável

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da trabalhadora, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é necessária a homologação, independentemente da duração do contrato de trabalho. "O reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente", assinalou, lembrando que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável.

Por unanimidade, a Turma declarou nula a dispensa e determinou o retorno do processo ao TRT para que examine outros pedidos da vendedora. 

Processo: RR-1000170-73.2021.5.02.0054 

FONTE: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Decisões reconhecem a inexigibilidade do adicional de 10% do FGTS a partir da Emenda Constitucional 33/2001
19 de Setembro de 2019

Decisões reconhecem a inexigibilidade do adicional de 10% do FGTS a partir da Emenda Constitucional 33/2001

Algumas empresas vêm obtendo êxito em ações judiciais que discutem a inexigibilidade do adicional de 10% do FGTS na rescisão do contrato de trabalho...

Leia mais
Notícias Prestação de horas extras não justifica rescisão indireta do contrato
01 de Outubro de 2015

Prestação de horas extras não justifica rescisão indireta do contrato

O simples elastecimento da jornada e a supressão do intervalo para refeição não caracterizam faltas graves do empregador aptas a ensejar a rescisão...

Leia mais
Notícias Responsabilidade civil do empregador em acidente do trabalho com funcionário
19 de Outubro de 2015

Responsabilidade civil do empregador em acidente do trabalho com funcionário

Por Pedro Paulo Teixeira Manus Esta revista eletrônica Consultor Jurídico noticiou o julgamento de interessante processo, referente a acidente do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682