Trabalhador pode ser obrigado a usar uniforme com propaganda de terceiros

Notícias • 16 de Abril de 2018

Trabalhador pode ser obrigado a usar uniforme com propaganda de terceiros

Empresas não devem pagar indenização por incluírem propaganda de patrocinadores no uniforme dos empregados. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho derrubou decisão que havia condenado uma rede de supermercados a indenizar uma operadora de caixa obrigada a usar camisa com logotipo do fornecedor.

Os ministros seguiram orientação da reforma trabalhista (Lei 13.467/17). Conforme a norma, cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no ambiente de trabalho.

O juízo de primeiro grau havia condenado a empresa a indenizar a funcionária em R$ 6 mil. Segundo a sentença, os empregados não tinham a opção de usar o uniforme comum nas datas estipuladas pela empresa, o que afastaria a hipótese de consentimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve o entendimento.

Mudança

O relator no TST, ministro Breno Medeiros, afirmou que a corte reconhecia o dever de indenizar empregado obrigado a usar camisetas ou uniformes com logotipos de fornecedores se não houvesse autorização ou indenização compensatória.

No entanto, apontou que a 5ª Turma firmou o entendimento de que a utilização de camisas contendo propaganda de marcas de fornecedores, por si só, não acarreta nenhum dano à imagem do empregado a justificar reparação a título de danos morais (RR-362-89.2016.5.13.0022).

O ministro também destacou que, “considerando a necessidade de se adequar o Direito do Trabalho à nova realidade social e às suas recentes configurações empresariais”, a Lei 13.467/2017, em seu artigo 456-A, expressamente reconheceu a licitude na utilização de logotipos da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.(grifamos)

“A diretriz da lei, por meio de uma interpretação autêntica da matéria, em face do novo contexto social, expressamente reconheceu a licitude na utilização de logomarcas”, afirmou, em voto seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-8-22.2013.5.20.0007

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias JURISPRUDÊNCIA
28 de Janeiro de 2025

JURISPRUDÊNCIA

CARGO DE CONFIANÇA - REQUISITO OBJETIVO - DESCARACTERIZAÇÃO - Para que o exercício do cargo de confiança exclua o...

Leia mais
Notícias Relatório de Igualdade entre Homens e Mulheres
04 de Fevereiro de 2025

Relatório de Igualdade entre Homens e Mulheres

Relatório de Transparência Salarial: Empresas têm até 28 de fevereiro para preencher o documento Entre 3 e 28 de...

Leia mais
Notícias Trabalho externo: somente se exclui direito à hora extra nos casos em que não é possível aferir a jornada
28 de Fevereiro de 2018

Trabalho externo: somente se exclui direito à hora extra nos casos em que não é possível aferir a jornada

Um montador de móveis que atendia clientes em domicílio, a mando da empresa, ingressou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682