Trabalhador pode ser obrigado a usar uniforme com propaganda de terceiros

Notícias • 16 de Abril de 2018

Trabalhador pode ser obrigado a usar uniforme com propaganda de terceiros

Empresas não devem pagar indenização por incluírem propaganda de patrocinadores no uniforme dos empregados. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho derrubou decisão que havia condenado uma rede de supermercados a indenizar uma operadora de caixa obrigada a usar camisa com logotipo do fornecedor.

Os ministros seguiram orientação da reforma trabalhista (Lei 13.467/17). Conforme a norma, cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no ambiente de trabalho.

O juízo de primeiro grau havia condenado a empresa a indenizar a funcionária em R$ 6 mil. Segundo a sentença, os empregados não tinham a opção de usar o uniforme comum nas datas estipuladas pela empresa, o que afastaria a hipótese de consentimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve o entendimento.

Mudança

O relator no TST, ministro Breno Medeiros, afirmou que a corte reconhecia o dever de indenizar empregado obrigado a usar camisetas ou uniformes com logotipos de fornecedores se não houvesse autorização ou indenização compensatória.

No entanto, apontou que a 5ª Turma firmou o entendimento de que a utilização de camisas contendo propaganda de marcas de fornecedores, por si só, não acarreta nenhum dano à imagem do empregado a justificar reparação a título de danos morais (RR-362-89.2016.5.13.0022).

O ministro também destacou que, “considerando a necessidade de se adequar o Direito do Trabalho à nova realidade social e às suas recentes configurações empresariais”, a Lei 13.467/2017, em seu artigo 456-A, expressamente reconheceu a licitude na utilização de logotipos da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.(grifamos)

“A diretriz da lei, por meio de uma interpretação autêntica da matéria, em face do novo contexto social, expressamente reconheceu a licitude na utilização de logomarcas”, afirmou, em voto seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-8-22.2013.5.20.0007

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias A DATA LIMITE PARA APLICAÇÃO DOS PRAZOS DE ACORDOS INDIVIDUAIS PARA REDUÇÃO DE JORNADA E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
15 de Dezembro de 2020

A DATA LIMITE PARA APLICAÇÃO DOS PRAZOS DE ACORDOS INDIVIDUAIS PARA REDUÇÃO DE JORNADA E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

O ano de 2020 definitivamente foi um ano atípico, um ano sem precedentes na história recente da humanidade, a pandemia imposta pelo novo coronavírus...

Leia mais
Notícias TST valida cláusula que prevê homologação de demissão por sindicato
13 de Agosto de 2019

TST valida cláusula que prevê homologação de demissão por sindicato

A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho validou cláusula de acordo coletivo que obriga demissões a ser homologadas pelo...

Leia mais
Notícias Se empregado não se apresenta para o trabalho após alta, não se configura o limbo previdenciário.
18 de Abril de 2018

Se empregado não se apresenta para o trabalho após alta, não se configura o limbo previdenciário.

O chamado limbo previdenciário se dá quando o trabalhador recebe alta médica do INSS e o empregador, mediante conclusão médica que atesta sua...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682